TJRJ - 0826453-51.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/02/2025 10:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/02/2025 10:26 Baixa Definitiva 
- 
                                            21/02/2025 10:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/02/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/02/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/02/2025 16:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/02/2025 16:01 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
- 
                                            05/02/2025 12:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/02/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2024 00:22 Decorrido prazo de RENAN FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59. 
- 
                                            20/12/2024 00:22 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
- 
                                            05/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 00:00 Intimação Recebo os embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e os acolho para sanar o vício apontado, fazendo consta na parte dispositiva da sentença a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 7.070,18 (sete mil, setenta reais e dezoito centavos), em favor da parte autora, à título de restituição por danos materiais, corrigido monetariamente a contar do desembolso, consoante Súmula 43 do STJ, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, na forma do art. 406, §1º do Código Civil.
 
 JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido à título de danos morais.
 
 JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, os demais pedidos.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.” No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
 
 Intime-se. 3
- 
                                            03/12/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 13:49 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            29/11/2024 00:20 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 12:13 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/11/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2024 01:49 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
- 
                                            14/11/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
- 
                                            18/10/2024 10:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/10/2024 10:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            11/10/2024 00:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 20:00 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            18/09/2024 20:00 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            16/09/2024 16:56 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/09/2024 16:56 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            16/09/2024 16:56 Recebidos os autos 
- 
                                            11/09/2024 14:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES 
- 
                                            11/09/2024 14:48 Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
- 
                                            11/09/2024 14:48 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            10/09/2024 19:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2024 16:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/08/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2024 15:04 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            05/07/2024 12:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            05/07/2024 12:14 Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
- 
                                            05/07/2024 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022232-10.2019.8.19.0204
Bruno da Silva Barreto
Prodent - Assistencia Odontologica LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2019 00:00
Processo nº 0806531-62.2022.8.19.0206
Claudia Regina dos Santos Xavier
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2022 20:28
Processo nº 0800985-56.2024.8.19.0044
Joao Fabio da Silva
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Luana Lapezak de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 16:51
Processo nº 0029603-88.2016.8.19.0023
Enterprise City Center
Spe Chl Xcvi Incorporacoes LTDA
Advogado: Fernanda Monteiro Ortigao de Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2016 00:00
Processo nº 0801940-23.2023.8.19.0012
Cristiane Quintanilha Sodre Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Marrysse Machado de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 13:59