TJRJ - 0807027-21.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO BARBOSA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0807027-21.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY JONES JUSTINO DOS SANTOS RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação de id 161495598 é tempestiva.
De ordem e nos termos do art. 255, X, do CN-CGJ - Parte Judicial, à parte autora, por 15 dias, para se manifestar em réplica(art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC).
ITAGUAÍ, 19 de agosto de 2025.
JAQUELINE ALVES GODINHO -
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0807027-21.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY JONES JUSTINO DOS SANTOS RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN D E C I S Ã O 1.
Diante da comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, DEFIRO JG. 2.Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.A tutela provisória de urgência de natureza antecipada – em especial quando formulada em caráter liminar – deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não vislumbro que tais requisitos estejam presentes no caso dos autos, o que desautoriza a concessão da medida excepcional.
Isso porque, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se a abertura do contraditório.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado 4.
Diante da impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 5.CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Ciente(s) o(s) réu(s) de que, se arguir(em) preliminar de ilegitimidade passiva, deverá(ão) cumprir o quanto disposto no art. 339, CPC. 6.Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 7.Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 8.Tudo feito e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso.
ITAGUAÍ, 14 de novembro de 2024.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
14/11/2024 15:50
Expedição de Informações.
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14/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEY JONES JUSTINO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*05-87 (AUTOR).
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14/11/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 23:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEY JONES JUSTINO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*05-87 (AUTOR).
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15/08/2024 22:49
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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