TJRJ - 0010689-82.2020.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:24
Juntada de petição
-
09/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:54
Juntada de petição
-
23/01/2025 17:57
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
LAZARO JUVENAL DA SILVA ajuíza ação de rito comum em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, afirmando, em síntese, ser titular de linha celular desde 12 de julho de 2018; que recebeu cobranças relativas a duas linhas celulares distintas, habilitadas em seu nome, com débito de R$ 299,94; e que não aderiu aos contratos referidos, requerendo o cancelamento dos contratos/débitos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 16.000,00, nos termos da inicial de fls. 03/08 e documentos de fls. 12/35./r/r/n/nDeferida a JG e determinada a citação a fls. 47./r/r/n/nContestação a fls. 53/74, acompanhada dos documentos de fls. 75/212, contendo IJG e preliminar.
No mérito, afirma que o endereço de correspondência cadastrado com as linhas é idêntico ao do autor; que houve regular contratação, acostando termo de adesão das linhas contando com a assinatura do autor; que foram consumados pagamentos de faturas; e que inexistem danos materiais e morais, pugnando pela improcedência./r/r/n/nRéplica a fls. 215/9./r/r/n/nJuntada de documentos a fls. 221/3./r/r/n/nRequerimentos de provas a fls. 233 e 238./r/r/n/nDecisão de saneamento a fls. 245/6, rejeitando a impugnação à JG, fixando como ponto controvertido a contratação das linhas (24) 99885-5713 e (24) 99986-0098 e deferindo perícia grafotécnica./r/r/n/nQuesitos em fls. 257/8 e 262/3. /r/r/n/nLaudo pericial a fls. 532/48, com pronunciamento das partes a fls. 556 e 558/561./r/r/n/nEsclarecimentos do perito em fls. 582/85, com pronunciamento do autor a fls. 592 e 595, com certidão de inércia da ré a fls. 596./r/r/n/nBreve relatório.
Decido./r/r/n/nA pretensão reveste-se de utilidade, necessidade e adequação, consubstanciando o interesse processual./r/r/n/nO instituto da pretensão resistida fora recentemente reconhecido na Recomendação CNJ 159/2024, mas não constituía requisito de procedibilidade ao tempo do ajuizamento da causa./r/r/n/nAfasto a preliminar. /r/r/n/nEncerrada a instrução, nos moldes da decisão de saneamento de fl. 245/6, a permitir o julgamento no estado./r/r/n/nHipótese de responsabilidade objetiva da ré prevista nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nA perícia apresenta a seguinte conclusão, verbis:/r/r/n/n Os elementos de ordem geral - EOGs, foram analisados de forma separada, indicando em cada escrita de: Lazaro Juvenal da Silva, retirado do colhimento caligrafo e do documento questionado há divergencias.
Um resumo esta apresentado no item 10.1 ( quadro de coicidência e divergências), o qual /r/ndemostra que não existe coicidência entre a assinatura questionada e padrão de confronto de: Lazaro Juvenal da Silva.
Sendo assim, este EXPERT em Grafotécnica , pelos exames realizados, verificou que o lançamento gráfico constante das assinaturas no documento questionado, são divergentes e que a assinatura da cédula da contratação, acostada aos autos NÃO É AUTENTICA, e não foi escrita pelo punho escritor de Lazaro Juvenal da Silva . /r/r/n/nNesta toada, a perícia grafotécnica concluiu que o contrato em referência não fora assinado pelo autor. /r/r/n/nDestaque-se que a defesa acosta cópia de RG/CPF do autor, o qual já era titular de outra linha celular./r/r/n/nAssim sendo, a prova técnica comprova a inexistência de contratação das linhas apontadas pelo autor (2499885-5713 e 2499986-0098), tornando indevida a cobrança relativa a tais serviços./r/r/n/nPortanto, há de ser determinado o cancelamento das linhas em espécie e dos respectivos débitos./r/r/n/nO autor não demonstra a tentativa de solução em via administrativa, para aferição de pretensão resistida, como determina a Recomendação CNJ 159, Anexo B. item 10. /r/r/n/nAssim sendo, a situação descrita na causa mostra-se insuficiente para causar abalo psicológico ao cidadão comum ou malferir os atributos da personalidade da autora, refletindo mero aborrecimento corriqueiro da vida em sociedade, mesmo porque não fora.comprovada inclusão em cadastro de devedores./r/r/n/nVia de consequência, descabida a reparação por dano moral./r/r/n/nPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando a ré a proceder ao cancelamento das linhas 24 99885-5713 e 24 99986-0098 e dos respectivos débitos; ao pagamento de custas/taxa ao FETJ; ao pagamento dos honorários periciais de fl. 274 e ao pagamento de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa./r/r/n/nBaixa e arquivo./r/r/n/nPI. -
18/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:52
Conclusão
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11/12/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:39
Juntada de petição
-
27/08/2024 10:53
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 19:18
Juntada de petição
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16/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:08
Juntada de documento
-
12/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:27
Juntada de documento
-
24/01/2024 12:41
Expedição de documento
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10/01/2024 13:17
Juntada de petição
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16/11/2023 13:49
Juntada de petição
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14/11/2023 10:03
Juntada de petição
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13/11/2023 16:08
Juntada de petição
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09/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:18
Conclusão
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02/11/2023 12:25
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:19
Conclusão
-
11/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:56
Juntada de petição
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26/05/2023 20:30
Juntada de petição
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26/05/2023 20:29
Juntada de petição
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02/05/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:28
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:44
Juntada de documento
-
23/11/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:22
Juntada de petição
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26/10/2022 10:53
Juntada de petição
-
23/09/2022 06:41
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 16:51
Conclusão
-
01/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 23:44
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 15:17
Conclusão
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04/07/2022 15:17
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 14:51
Juntada de petição
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19/01/2022 17:17
Juntada de petição
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16/12/2021 15:26
Juntada de petição
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10/12/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 15:52
Juntada de petição
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13/08/2021 15:32
Juntada de petição
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24/07/2021 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2021 07:48
Conclusão
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14/06/2021 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 11:35
Juntada de petição
-
31/03/2021 13:59
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:43
Juntada de petição
-
16/03/2021 12:14
Juntada de petição
-
15/03/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:30
Juntada de petição
-
24/02/2021 17:00
Juntada de petição
-
09/12/2020 14:51
Juntada de petição
-
24/11/2020 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 08:18
Conclusão
-
20/08/2020 11:42
Juntada de petição
-
18/08/2020 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 21:55
Conclusão
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17/08/2020 21:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 15:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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