TJRJ - 0817543-71.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA DAVILA NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES VIDAL em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da -
26/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES VIDAL em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:29
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0817543-71.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DAVILA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
18/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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