TJRJ - 0005380-69.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:13
Juntada de petição
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22/09/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 11:53
Juntada de petição
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15/09/2025 14:00
Juntada de petição
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03/09/2025 07:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/09/2025 11:34
Conclusão
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01/09/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2025 10:03
Juntada de petição
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11/08/2025 17:57
Juntada de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 238/239: Não obstante a gratuidade de justiça possa ser concedida a qualquer tempo, certo é que tal benefício não gera efeitos retroativos e não desobriga o beneficiário dos encargos processuais anteriores à sua concessão, mas apenas a partir da data de seu deferimento.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1828060/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
SÚMULA 187/STJ.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC .
AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.
Aplicação da Súmula 187/STJ. 2.
Pedido de gratuidade após a interposição do recurso especial.
O benefício da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1501169/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019) Dessa forma, prossiga-se com o cumprimento de sentença, ante a ausência de pagamento do débito ou a apresentação de proposta para pagamento. -
24/07/2025 12:30
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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24/07/2025 12:30
Conclusão
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09/07/2025 22:32
Juntada de petição
-
09/07/2025 13:13
Juntada de petição
-
01/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:31
Conclusão
-
06/05/2025 17:31
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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06/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 13:54
Conclusão
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19/02/2025 16:35
Juntada de petição
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04/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:44
Conclusão
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09/01/2025 16:18
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução de honorários de sucumbência./r/r/n/nO título executivo foi anexado no id 57./r/r/n/nDecisão no id 67, determinando a retificação da planilha, tendo sido apresentada nova planilha do débito à fl. 73, no valor de R$ 26.862,76./r/r/n/nA intimação do executado restou equivocada, uma vez que este foi intimado para pagamento do débito de R$ 36.005,05./r/r/n/nÀs fls. 125/130, o executado apresentou exceção de pré-executividade , alegando, em síntese, excesso de execução, requerendo o efeito suspensivo./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça ao executado à fl. 154./r/r/n/nManifestação do exequente às fls. 162/169 e 174/175, requerendo a rejeição da exceção, a penhora de valores a serem recebidos pelo executado junto a ALIANZ SEGURADORA, bem como impugnando a gratuidade de justiça concedida ao executado./r/r/n/nPrimeiramente, a fim de ser apreciada a impugnação à gratuidade de justiça, venham os extratos bancários, bem como as faturas de cartão de crédito do executado referentes aos três últimos meses, bem como dê-se-lhe vista acerca da planilha retificada, anexada à fl. 73. /r/r/n/n -
31/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:08
Conclusão
-
04/10/2024 13:28
Juntada de petição
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03/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:14
Juntada de petição
-
12/09/2024 02:32
Juntada de petição
-
09/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:59
Conclusão
-
09/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:30
Conclusão
-
05/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:23
Juntada de petição
-
06/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:57
Conclusão
-
22/07/2024 15:40
Documento
-
15/07/2024 14:35
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:51
Juntada de petição
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14/06/2024 12:44
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:37
Expedição de documento
-
05/06/2024 14:50
Expedição de documento
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05/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:35
Documento
-
17/04/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:29
Conclusão
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11/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:11
Juntada de petição
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20/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 19:11
Juntada de petição
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17/12/2023 11:51
Juntada de petição
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08/11/2023 14:37
Juntada de petição
-
08/10/2023 11:21
Juntada de petição
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06/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:01
Conclusão
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04/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:06
Juntada de petição
-
15/09/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:15
Conclusão
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16/08/2023 16:18
Juntada de petição
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11/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:36
Assistência judiciária gratuita
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30/06/2023 16:36
Conclusão
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21/06/2023 16:52
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:24
Apensamento
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20/06/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 12:07
Evolução de Classe Processual
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14/06/2023 17:32
Assistência Judiciária Gratuita
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14/06/2023 17:32
Conclusão
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14/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 07:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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