TJRJ - 0893336-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:04
Outras Decisões
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10/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15: Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
A contestação de ID 161180143 é tempestiva.
A réplica de ID 16136 -
29/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0893336-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ROSA DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, em que a autora requer o restabelecimento do fornecimento de água, sob a alegação de que teve que assinar uma confissão de dívida pretérita a transferência de titularidade, dívida esta de terceiros e não contraída pela autora.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
No caso, em juízo de cognição sumária, vejo a presença da probabilidade do direito alegado, pois, tendo a autora questionado judicialmente o débito, é razoável que permaneça prestado o serviço público essencial até o deslinde da controvérsia quanto ao débito dos meses impugnados.
Também ficou evidenciado o requisito da urgência, uma vez que, considerando a essencialidade do serviço em questão, não pode o consumidor permanecer privado de seu uso, atrelado à própria dignidade humana; Ainda, não há risco de irreversibilidade desta decisão, uma vez que eventual improcedência dos pedidos terá por efeito autorizar o novo desligamento por falta de pagamento.
Assim, ante a essencialidade o serviço em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água a autora, no prazo de 24h, e retire as restrições nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC.
Retire-se eventual restrição no SERASAJUD.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão. 3) No mais, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se, valendo este despacho como mandado.
MESQUITA, 1 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA ROSA DE SOUZA - CPF: *13.***.*82-86 (AUTOR).
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31/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:58
Declarada incompetência
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22/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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