TJRJ - 0817260-23.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:18
Outras Decisões
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17/02/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0817260-23.2022.8.19.0021 - Distribuído em21/07/2022 12:05:12 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: KATIA ODON DE MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência edesenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito deação.
Não há preliminares a serem apreciadas.
A relação havida entre as partes tem evidente caráter consumerista, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, face à clara hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa física e com recursos probatórios obviamente limitados ante ao réu.
Declaro saneadoo feito.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato como narrado na inicial, o direito no qual aautora fundamenta sua pretensão e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
A produção de prova pericial se mostra desnecessária, devendo o fato ser demonstrado através daprova documental.
Defiro às partes a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada aosautos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando as partes que somente serão admitidosdocumentos novos de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial e na contestação, sob penade desentranhamentos e devolução dos mesmos.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos na etiqueta RCLST.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0817260-23.2022.8.19.0021 - Distribuído em21/07/2022 12:05:12 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: KATIA ODON DE MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência edesenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito deação.
Não há preliminares a serem apreciadas.
A relação havida entre as partes tem evidente caráter consumerista, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, face à clara hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa física e com recursos probatórios obviamente limitados ante ao réu.
Declaro saneadoo feito.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato como narrado na inicial, o direito no qual aautora fundamenta sua pretensão e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
A produção de prova pericial se mostra desnecessária, devendo o fato ser demonstrado através daprova documental.
Defiro às partes a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada aosautos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando as partes que somente serão admitidosdocumentos novos de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial e na contestação, sob penade desentranhamentos e devolução dos mesmos.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos na etiqueta RCLST.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
11/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA PORCINO em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 00:22
Decorrido prazo de KATIA ODON DE MELLO em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 11:08
Conclusos ao Juiz
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22/07/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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