TJRJ - 0866204-34.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:40
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:53
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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11/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CONCEICAO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CLARO S A em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0866204-34.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DA CONCEICAO RÉU: CLARO S A 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 12:05
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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25/10/2024 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/10/2024 10:22
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:52
Juntada de petição
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27/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 22:21
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 22:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/09/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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