TJRJ - 0802165-31.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:37
Homologada a Transação
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25/06/2025 18:37
Sentença em Audiência
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16/06/2025 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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16/06/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE CORDEIRO BARBOZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDILSON DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802165-31.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO HENRIQUE CORDEIRO BARBOZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: VALDIR LOURENCO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, com pedido de TUTELA CAUTELAR, entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. 1.
Inexistem preliminares/prejudiciais a serem sanadas, bem como vício, quer da relação processual, quer do procedimento, sendo certo ainda que presentes estão as condições da ação; pelo que declaro saneado o feito. 2.
Fixo como pontos controvertidos as previsões do contrato verbal firmado entre as partes relativas ao prazo e forma de pagamento; a existência (ou não) do débito, bem como a existência e extensão dos danos. 3.Esclareço, por oportuno, que será mantido o ônus probatório previsto no artigo 373 do CPC, posto que não verifico, no presente caso, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do referido artigo ou mesmo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4.
Defiro a produção de prova oral consubstanciada nosdepoimentos pessoal do autor e da testemunha arrolada no índice 144689871, devendo as partes observarem o contido no artigo 357, parágrafo 4º e sob pena de PRECLUSÃO/PERDA. 5.
Defiro ainda a prova documental superveniente, fixando o prazo de DEZ DIAS para a juntada e sob pena de PRECLUSÃO, sendo terminantemente vedada a juntada em momento posterior. 6.Designo AIJ para o dia 05.06.2025 às 16horas. 7.Em se tratando de testemunha arrolada pela parte autora, a qual se encontra representada pela Defensoria Pública, intime-se a mesma para que compareça à audiência designada. 8.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 14 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
15/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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14/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802165-31.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO HENRIQUE CORDEIRO BARBOZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: VALDIR LOURENCO DA SILVA D E C I S Ã O 1] Considerando os termos dos artigos 369 e 370 do CPC digam as partes, no prazo de DEZ DIAS, se possuem outras provas a produzir, especificando-as corretamente e indicando os pontos a serem demonstrados, sob pena de perda/indeferimento.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal deverão as partes, desde logo, fornecerem nomes e qualificações completas, observando-se o contido no artigo 450 do CPC e sob pena de PERDA. 2] Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência se faz necessário relembrar que para o deferimento ou indeferimento é feita apenas análise preliminar do feito, podendo o juízo modificar a decisão no curso do processo ou na sentença.
Com efeito, a tutela provisória constitui medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença e exige o preenchimento de determinados requisitos para sua concessão.
O primeiro desses requisitos é o perigo de dano e o segundo é a verossimilhança das alegações que deve ser acompanhada por prova inequívoca, bastante para levar o julgador a convencer-se da veracidade da alegação, chegando, assim, ao conceito de probabilidade.
Tal entendimento encontra ressonância na doutrina, colhendo-se das lições de Humberto Theodoro Júnior, que: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs.
LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 20ª edição, pág. 370).
Ocorre que do conjunto probatório já carreado aos autos verifico a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos sobre as questões pontuadas, mormente se tratando de suposto contrato verbal e, ainda, diante do afirmado pela parte ré e dos pagamentos realizados.
Desta feita somente após a devida e regular dilação probatória é que será possível um juízo de valor mais apurado sobre a veracidade das afirmações trazidas na vestibular.
Neste contexto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3] Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 03/12/2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
03/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO HENRIQUE CORDEIRO BARBOZA - CPF: *10.***.*10-02 (AUTOR).
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14/03/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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