TJRJ - 0272242-96.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 191/193. -
12/06/2025 13:50
Conclusão
-
06/05/2025 13:33
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/nTrata-se de pedido de habilitação de crédito de DILMA FERREIRA LIMA BARBOSA, em apenso aos autos do inventário dos bens deixados por DILSON BENTO DE FARIA FERREIRA LIMA, tendo como objeto um crédito decorrente da sentença proferida no processo 0093224-28.2016.8.19.0001, pelo juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital/r/r/n/nDisse a Requerente, que figurou na qualidade de herdeira no inventário de Edna Bento de Faria Ferreira Lima, que faleceu em 04/01/1990 e deixou o Sr.
Dilson como meeiro e Patrícia Furst, ora inventariante e única herdeira do Sr.
Dilson, nos autos do processo nº 0125296-29.2020.8.19.0001. /r/r/n/nMencionou a Demandante, que pagou todas as despesas do inventário de Edna Bento de Faria Ferreira Lima, que tramitou no Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões, sob o número de 0012735-15.1990.8.19.0001, destacando que a proporção das despesas foi de 25% para a Sra.
Dilma e 75% para o Sr.
Dilson, com o que não concordou o ora Inventariado./r/r/n/nImpugnação à habilitação de crédito às fls. 89/95, acompanhada dos documentos de fls. 96/107, arguindo a Impugnante a preliminar de inépcia da inicial, diante da redação confusa, sem que fosse possível precisar em quanto de fato a Requerente deveria ser ressarcida.
No mérito, aduziu que idêntico pedido foi promovido nos autos do inventário da Sra.
Edna (0012735-15.1990.8.19.0001), razão pela qual merecia cautela sua análise, sob pena de a Requerente auferir os mesmos valores em ambos os processos.
Citou, ainda, que a Demandante deveria aguardar o levantamento dos valores no autos do inventário da Sra.
Edna, uma vez que seu suposto crédito foi oriundo daquele processo, sendo certo que havia valores para serem recebidos, e, em ocorrendo saldo devedor, aí sim, mostrar-se-ia necessária a habilitação no Inventário do Sr.
Dilson./r/r/n/nDestacou a Suplicada, que o valor devido era o constante no título executivo judicial, decorrente da sentença proferida nos autos de nº 0093224-28.2016.8.19.0001, cujo montante era de R$ 119.365,90, ressaltando que a Demandante deveria esclarecer por qual motivo corrigiu monetariamente o reembolso das mencionadas despesas, uma vez que as quantias já se encontravam depositadas em conta judicial nos autos do inventário da sua finada genitora./r/r/n/nFinalizou a Demandada, informando que tinha créditos já habilitados no inventário do Sr.
Dilson, que eram anteriores a qualquer pedido de habilitação postulado pela Suplicante./r/r/n/nManifestação da Requerente às fls. 116/118, instruída com as peças de fls. 119/142./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 144./r/r/n/nEsclarecimentos da Suplicada às fls. 156/158./r/r/n/nPetitório e documentos da Demandante às fls. 165/170./r/r/n/nEspecificação de provas às fls. 180 e 182/184./r/r/n/nRedistribuição do feito, diante da extinção da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital./r/r/n/nCertidão cartorária às fls. 189./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO./r/r/n/r/n/nA prova dos autos leva ao acolhimento parcial do incidente./r/r/n/nCom fulcro no art. 642 do CPC é legítimo ao credor decidir a forma, dentre as previstas em lei, de que perseguirá seu crédito, consoante sentença proferida no processo de prestação de contas citado pela Requerente na inicial./r/r/n/nConsiderando que o crédito é decorrente de sentença já transitada em julgado, a qual fez coisa julgada material, há de ser destacado que somente pode ser desfeita através da ação rescisória, por força do artigo 966 do CPC/2015.
Assim, por tratar de título executivo judicial, é despicienda a concordância dos herdeiros./r/r/n/nSegue precedente deste TJ:/r/r/n/n0011907-80.2013.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 27/02/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Requerimento de Habilitação de Crédito Trabalhista em Inventário.
Discordância da inventariante.
Obrigação comprovada nos autos, mediante cópia da Sentença Trabalhista transitada em julgado, cuja condenação foi apurada em fase de liquidação.
Não incide a regra do artigo 1018 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferida a Sentença, correspondente ao artigo 643 do Novel Diploma, porque a norma é aplicável quando o credor, sem prévio título executivo, requer diretamente nos autos do Inventário, o reconhecimento de seu crédito.
A apelante possui título executivo judicial, Sentença condenatória trabalhista transitada em julgado, e apenas pretende executar o crédito nos autos do Inventário, tornando desnecessária a concordância de herdeiros ou inventariante.
Deferimento da habilitação de crédito.
Provimento da Apelação./r/r/n/nA sentença (fls. 28), confirmada pelo acórdão de fls. 29/38, já transitada em julgado, conferiu à Demandante o crédito em seu favor em R$119.365,90./r/r/n/nTal quantia, por certo, sofrerá correção monetária, visto se tratar de mera atualização do valor da moeda, e, ainda, juros de mora, pelo atraso no pagamento./r/r/n/nComo bem salientou a Demandada, e não impugnado pela Postulante, já houve a quitação parcial do débito; nos autos do Inventário da Sra.
Edna, motivo pelo qual tal quantia deve igualmente sofrer atualização monetária, com o cálculo de juros, como pontuado às fls. 156/158./r/r/n/nLogo, o total devido à Suplicante é de R$173.935,86 (cento e setenta e três mil e novencentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em 18 de abril de 2024, a qual está sujeita à correção monetária a partir dessa data, além dos juros moratórios de 1% ao mês, com o mesmo termo a quo ./r/r/n/nA questão da ordem dos pagamentos será decidida nos autos do Inventário; certificando o cartório o momento da constituição dos títulos e habilitação do crédito./r/r/n/nDiante do exposto, com fulcro no art.642, § 2º do CPC, declaro a Requerente habilitada como credora do falecido DILSON BENTO DE FARIA FERREIRA LIMA, no valor de R$173.935,86 (cento e setenta e três mil e novencentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em 18 de abril de 2024, quantia sujeita à correção monetária a partir dessa data, além dos juros moratórios de 1% ao mês, com o mesmo termo a quo ./r/r/n/nTranslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário./r/r/n/nSem custas diante da gratuidade de justiça./r/r/n/nSem honorários (Agravo interno não provido. (STJ - Quarta Turma - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.792.709 - SP - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Data de Julgamento: 06.08.2019 - Data de Publicação: 13.08.2019)/r/r/n/nP.I./r/r/n/nRETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO o ESPÓLIO DE DILSON BENTO DE FARIA FERREIRA LIMA.
Anote-se no sistema./r/r/n/nPreclusa a decisão, e tomadas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/03/2025 16:28
Conclusão
-
20/03/2025 16:28
Outras Decisões
-
20/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:57
Redistribuição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório se todas as partes cumpriram o despacho do índex 172. -
10/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:17
Conclusão
-
01/11/2024 17:27
Juntada de petição
-
29/10/2024 19:06
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:25
Publicado Despacho em 17/10/2024
-
14/10/2024 09:25
Conclusão
-
14/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:59
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:41
Conclusão
-
27/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:10
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 12:58
Conclusão
-
10/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 11:28
Conclusão
-
31/08/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 16:50
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:26
Conclusão
-
17/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:12
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:59
Juntada de petição
-
25/05/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:51
Documento
-
09/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:07
Expedição de documento
-
21/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:23
Conclusão
-
20/03/2023 15:57
Apensamento
-
03/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:35
Conclusão
-
03/03/2023 09:35
Juntada de documento
-
28/11/2022 10:43
Juntada de petição
-
17/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:58
Conclusão
-
17/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:18
Conclusão
-
20/10/2022 18:42
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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