TJRJ - 0829592-72.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO RAGGIO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 12:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:40
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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24/03/2025 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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23/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829592-72.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RIBEIRO RAGGIO RÉU: BEATRIZ SILVA DOS SANTOS Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
11/11/2024 20:46
Juntada de Petição de ciência
-
11/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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