TJRJ - 0805893-40.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:13
Baixa Definitiva
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11/12/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA PINNA BOMFIM em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO LUIS BORGES BOMFIM em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805893-40.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANDREIA DA COSTA PINNA BOMFIM, FABIO LUIS BORGES BOMFIM RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI ANDREIA DA COSTA PINNA BOMFIMe FABIO LUIS BORGES BOMFIM impetraramo presente Mandado de Segurança com liminar em face do ato emanado pelo FISCAL DE RENDA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.
O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível da Regional Oceânica da Comarca de Niterói que declinou a competência para este V Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os autores foram intimados para emenda da inicial, adequando-a ao rito dos Juizados Fazendários ou para requererem a desistência da ação para protocolização na esfera correta.
No id. 156665276, esclarecem que o processo foi indevidamente distribuído ao JEFAZ, requerendo remessa dos autos a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Niterói.
O declínio, d.v., é equivocado.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para apreciação e julgamento do feito, não apenas em razão da pessoa contra quem a ação se dirige, mas em razão da matéria.
Reza o Art. 2º da Lei 12153/09: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei 9099/95 c.c. art. 27 da Lei 12153/09.
Ao trânsito em julgado, remeta-se para uma das Varas com Competência Fazendária, se possível.
PIC NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto -
18/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA PINNA BOMFIM em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO LUIS BORGES BOMFIM em 07/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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