TJRJ - 0824095-23.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824095-23.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO ANTONIO RODRIGUES FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação entre as partes acima nominadas em que a parte autora alega que, após a troca do medidor de energia elétrica, passou a receber faturas de consumo com valores muito acima da média.
No id. 68492590, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, condicionada à consignação nos autos dos valores referentes às faturas mensais de consumo no importe que a parte autora entendesse devido.
No id. 103885239, a parte ré pugnou pela revogação da referida decisão em razão da inadimplência autoral.
Instada a manifestar-se sobre a alegação de inadimplência e a comprovar as consignações, a parte autora informou apenas que não recebeu as faturas de consumo, que seus valores são exorbitantes e que teve o fornecimento de energia suspenso.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu a decisão do id. 68492590, deixando de consignar qualquer valor a título de pagamento das faturas de consumo.
Em que pese a essencialidade do serviço de energia elétrica, certo é que o serviço não é gratuito.
Diante do exposto, REVOGO a decisão do id. 68492590 no que se refere à antecipaçãp dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Intimem-se todos. 2.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
Não há questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade das cobranças a partir da fatura com vencimento em 26/06/2023.
Assim sobre essa questão recairá a atividade probatória.
A parte ré não pugnou pela produção outras provas (id. 100751485).
A parte autora pugnou pela produção da prova pericial (id. 100096084).
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, para fins de averiguação da regularidade dos valores faturados no equipamento de medição que guarnece o imóvel da autora, a partir de junho de 2023, bem como para a apuração da sua média de consumo mensal, de acordo com a carga instalada na unidade consumidora da parte autora.
Nomeio perito o CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS (CREA – RJ 2009100996), correio eletrônico é [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando-se que se trata de perícia de engenharia de menor complexidade, fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que está de conformidade com a Súmula 360 deste Tribunal.
Tendo em vista que apenas a parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial, não há que se falar em adiantamento do pagamento dos respectivos honorários periciais, mas sim em expedição de ajuda de custo junto ao SEJUD.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do SEJUD.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
O JUÍZO FORMULA OS SEGUINTES QUESITOS, QUE DEVEM SER RESPONDIDOS DE FORMA OBJETIVA E FUNDAMENTADA: 1.
O aparelho medidor da parte autora apresenta algum defeito que justifique registro de consumo superior ao devido? 2.
As faturas impugnadas pela parte autora apresentam consumo de energia elétrica compatível com a média de consumo apurada pela perícia, segundo a carga instalada na unidade consumidora? 3.
Não havendo defeito no aparelho medidor e restando constatado pelo expert que as faturas impugnadas pela parte autora apresentam registro de consumo superior à média de consumo apurada pela perícia, segundo a carga instalada na unidade consumidora, deverá o perito apresentar justificativa para os registros de consumo impugnados acima da referida média apurada.
Advirto o expert que deverá adotar as providências necessárias junto à ré para que haja a aferição do aparelho medidor que guarnece a unidade consumidora, pois é medida indispensável à solução da controvérsia.
Declaro saneado o feito.
Proceda-se à instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:53
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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02/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LISANGELA ROCHA GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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