TJRJ - 0838295-28.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:35
Baixa Definitiva
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03/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE DE LUCAS BRUZZI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de GEORGIA ASSIS SANTOS BRUZZI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:16
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0838295-28.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE LUCAS BRUZZI, GEORGIA ASSIS SANTOS BRUZZI RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 5 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
11/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/11/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 08:55
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 08:55
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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17/10/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/10/2024 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:48
Aguarde-se a Audiência
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30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 20:01
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:18
Aguarde-se a Audiência
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27/09/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:42
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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