TJRJ - 0050096-80.2015.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0111184-70.2011.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0111184-70.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00859095 RECTE: MITSUI SUMITMO SEGUROS S/A ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 RECTE: MRS LOGÍSTICA S/A ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 RECORRIDO: ANSELMO NICOLAU XAVIER OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO MACIEL BECKER OAB/RJ-081369 ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR OAB/RJ-082812 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0111184-70.2011.8.19.0001 Recorrente 1: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A Recorrente 2: MRS LOGÍSTICA S.A.
Recorrido: ANSELMO NICOLAU XAVIER OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls.1477/1491 e 1496/1513, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS. 1.
Responsabilidade Civil objetiva da Concessionária Ré pelos danos causados a terceiros. 2.
Jurisprudência deste E.
Tribunal que é firme no sentido de que a conduta da vítima não caracteriza conduta culposa capaz de excluir ou minorar a responsabilidade civil da demandada. 3.
Denunciada que assume o risco da responsabilidade civil da demandada, conforme valor da apólice. 4.
Abatimento do valor da franquia que se mostra adequado e correto, conforme prática comum no contrato de seguro. 5.
Dano moral e estéticos fixados em quantia módica. 6.
Dano moral que deve ser majorado para R$ 1000.000,00 (cem mil reais) e estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7.
Pensionamento que deve corresponder a 2,15 salários-mínimos conforme rendimentos mensais a época do acidente, corrigidos e acrescidos de juros a contar da data do evento danoso até a prolação deste acórdão conforme Súmula 54 do STJ, devendo as vincendas, aqueles valores a partir deste acórdão, considerar a antecipação do pagamento com deságio de 30% (trinta por cento) que será abatido do cálculo da pensão, tudo apurado em fase de liquidação de sentença, retroagindo a data do evento até o Autor completar 75,5 de idade. 8.
Valor correspondente a próteses bilateral (para ambas as pernas), conforme descrito no laudo pericial, cadeira de rodas e cadeira higiênica, que deve ser apurado em liquidação, com os valores calculados pela média de valor mercado, acrescido de juros e correção desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), sendo os pretéritos (até o acórdão) acrescidos de juros e correção monetária a contar do evento danoso e os futuros (a partir do acórdão), acrescidos de juros e correção monetária a contar do evento danoso, incluindo o custo de manutenção dos equipamentos conforme período estimado pelo perito (anual, bienal ou trienal) e com renovação periódica do equipamento conforme custos indicados pelo perito, nunca por prazo superior a cinco anos. 9.
Valores que deverão ser pagos de uma vez nos termos do art. 950, Parágrafo Único, do Código Civil conforme requerimento.
Recursos conhecidos, provido os Apelos do autor e da denunciada, improvido o Apelo do réu nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria.
Inexistência de qualquer erro material.
Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC.
Embargos conhecido, porém desprovido.
A recorrente MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, nas razões de seu recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alega violação ao artigo 1.022, II do CPC.
Afirma que o acórdão não tratou do termo inicial da correção dos valores da condenação, incorrendo em omissão.
Alega dissídio jurisprudencial afirmando que o recorrido também teve responsabilidade sobre o evento danoso, mas o acórdão ignorou a informação de que a vítima estava sentada com as pernas nos trilhos.
Defende seja reconhecida ao menos a culpa concorrente da vítima, e a consequente redução do valor da indenização pela metade.
A recorrente MRS LOGÍSTICA S.A., nas razões de seu recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão não sanou as omissões apontadas, bem como alega violação aos artigos 85, § 9º e §11, 927, III, do CPC e ao art. 884 do Código Civil.
Alega também dissídio jurisprudencial.
Ressalta que o acórdão afastou a hipótese de culpa exclusiva da vítima sob fundamento de que (i) "a circunstância de encontrar-se a vítima transitando próximo a linha férrea e tê-la cruzado de forma descuidada, não exonera a ré de responsabilidade"; e (ii) "embora existam confirmação de o autor usuário de bebidas alcóolicas, não há qualquer prova de que estivesse embriagado ou de que estivesse dormindo na linha férrea no momento do acidente".
Frisa que o descuido na travessia da linha férrea configura, ao menos, concorrência de causas, destacando que o boletim de ocorrência policial informou que a vítima estava dormindo com as pernas sobre os trilhos.
Sustenta que o Tribunal Local deixou de considerar os artigos 12, 13 e 54 do Decreto nº 1.832/96 (Regulamento dos Transportes Ferroviários), os quais não preveem a alegada obrigação das concessionárias de murarem a via férrea, mas sim prevê o dever de a concessionária observar as normas e legislação vigentes, manter as instalações em adequadas condições de operação e implantar medidas de segurança, o que é realizado em locais próprios ao trânsito de pedestres e outros veículos, como as passagens de nível.
Aduz que esse não é o caso do local do acidente, trecho de linha corrida, voltado exclusivamente ao trânsito de trens.
Destaca que, ao condená-la ao pagamento de próteses ao Recorrido, o acórdão contrariou a prova pericial médica produzida nos autos, na qual a Perita atesta expressamente que, embora o Recorrido tenha pleiteado o custeio dos tratamentos médicos que fossem indicados pela perícia, não houve comprovação nos autos de que ele esteja em acompanhamento médico continuado.
Aduz que o INSS já forneceu as próteses necessárias, e que a condenação nesse ponto implica enriquecimento ilícito, frisando que a condenação seria à obrigação de fazer, nunca de pagar.
Afirma que o acórdão não fixou percentual devido pelos honorários sucumbenciais; e que os honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento fixado deve ter sua incidência limitada ao pensionamento vencido e a 12 (doze) prestações vincendas.
Sustenta que a indenização a título de danos morais e estéticos deve ser reduzida para quantia razoável e adequada, indicando dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões fls. 1629/1639.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência determina o retorno dos autos à Câmara de origem para análise de eventual juízo de retratação à luz dos Temas nº 517 e 518 do STJ (fls.1641/1647).
A Câmara rejeitou o juízo de retratação nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
TEMAS 517 e 518 DO STJ.
Os autos retornaram da 3ª Vice-presidência para eventual juízo de retratação em razão das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça segundo os Temas 517 e 518.
O acórdão recorrido foi expresso quanto a responsabilidade do réu e do denunciado em razão da falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados a vedação de acesso a linha férrea pelos pedestres em prestígio ao item (iii) da tese firmada pelo Tema 517 do STJ.
Juízo de retratação não exercido, nos termos do voto do Desembargador Relator. É o brevíssimo relatório.
Como já ressaltado em decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito da matéria tratada nos recursos através dos temas nº 517 e 518 do STJ.
Veja-se: Tema nº 517: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Para os fins da sistemática prevista no art. 543- C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições." Tema nº 518: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." Na hipótese, a Câmara expressamente concluiu que a vítima atravessou os trilhos de forma descuidada, e que as teses da Corte Superior orientam que a conduta da vítima deve ser levada em consideração para o arbitramento da indenização.
Apesar do retorno dos autos, a Câmara manteve o entendimento destacando trecho do acórdão anterior que frisava que o comportamento da vítima de cruzar os trilhos não caracterizava conduta culposa capaz de excluir ou mesmo minorar a responsabilidade da recorrente. "(...) A circunstância de encontrar-se a vítima transitando próximo à linha férrea e tê-la cruzado de forma descuidada, não exonera a ré de responsabilidade, na medida em que o tráfego de pessoas era normal e frequente naquela localidade (...).
Tal circunstância caracteriza fortuito interno ao serviço, de moro que não pode, de modo algum, ser vislumbrada como hipótese caracterizadora de culpa exclusiva da vítima, nem mesmo de culpa concorrente.
A jurisprudência é firme nessa direção, dando conta de que em hipóteses como a do auto, o comportamento da vítima não caracteriza conduta culposa, capaz de excluir ou mesmo minora a responsabilidade da demandada." Importa destacar ainda que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não somente não foi reduzido, como pretendido pelos recorrentes, mas foi majorado de cinquenta para cem mil reais.
Assim, a análise da questão levantada pelos recorrentes aparentemente não implica em reexame das provas.
Portanto, considerando que houve o devido prequestionamento, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, de modo que os recursos especiais merecem ser admitidos, ficando prejudicado o exame das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. À vista do exposto, ADMITO os recursos especiais interpostos, na forma dos fundamentos supra.
Subam os autos à Corte Superior.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
28/04/2025 12:29
Remessa
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28/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:06
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta pelo réu é tempestiva e devidamente preparada.
Ao Apelado. -
07/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:22
Juntada de petição
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05/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:05
Conclusão
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04/09/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 09:05
Publicado Sentença em 09/09/2024
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04/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:07
Conclusão
-
06/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 10:18
Juntada de petição
-
25/10/2023 13:16
Juntada de petição
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05/10/2023 14:03
Conclusão
-
05/10/2023 14:03
Publicado Despacho em 25/10/2023
-
05/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 01:13
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 14:44
Conclusão
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07/11/2022 14:44
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:40
Remessa
-
04/10/2022 14:59
Remessa
-
04/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:43
Conclusão
-
27/09/2022 14:43
Outras Decisões
-
23/07/2022 10:30
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:19
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:58
Juntada de petição
-
04/03/2022 14:07
Conclusão
-
04/03/2022 14:07
Publicado Despacho em 10/03/2022
-
04/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:54
Juntada de petição
-
07/12/2021 23:51
Juntada de petição
-
18/11/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:35
Juntada de petição
-
16/09/2021 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:03
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:21
Conclusão
-
24/06/2021 11:21
Publicado Despacho em 13/07/2021
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24/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 18:05
Juntada de petição
-
13/04/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 14:36
Juntada de petição
-
10/02/2021 14:40
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:00
Conclusão
-
02/02/2021 12:00
Publicado Despacho em 05/02/2021
-
18/12/2020 20:22
Juntada de petição
-
17/12/2020 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 15:00
Conclusão
-
11/12/2020 13:55
Juntada de petição
-
26/11/2020 00:42
Juntada de petição
-
23/11/2020 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2020 11:39
Conclusão
-
20/11/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:14
Conclusão
-
15/09/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2020 17:56
Conclusão
-
24/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2019 18:22
Juntada de petição
-
22/05/2019 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 13:07
Outras Decisões
-
24/04/2019 13:07
Publicado Decisão em 24/05/2019
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24/04/2019 13:07
Conclusão
-
04/04/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 13:23
Conclusão
-
18/10/2018 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 13:24
Juntada de petição
-
23/08/2018 13:10
Publicado Despacho em 31/08/2018
-
23/08/2018 13:10
Conclusão
-
23/08/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2018 20:19
Juntada de petição
-
20/06/2018 16:12
Juntada de petição
-
05/06/2018 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2018 14:47
Conclusão
-
05/06/2018 14:47
Publicado Decisão em 11/06/2018
-
06/03/2018 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 12:27
Juntada de petição
-
18/10/2017 14:34
Publicado Despacho em 09/11/2017
-
18/10/2017 14:34
Conclusão
-
18/10/2017 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2017 04:38
Juntada de petição
-
06/10/2017 18:53
Juntada de petição
-
15/09/2017 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 13:41
Juntada de petição
-
06/09/2017 14:30
Juntada de documento
-
01/08/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 16:13
Conclusão
-
01/08/2017 16:13
Publicado Despacho em 06/09/2017
-
01/08/2017 11:24
Juntada de petição
-
31/07/2017 14:10
Juntada de documento
-
25/07/2017 16:52
Publicado Despacho em 31/07/2017
-
25/07/2017 16:52
Conclusão
-
25/07/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 15:01
Juntada de petição
-
21/06/2017 15:08
Conclusão
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21/06/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 04:35
Juntada de petição
-
20/06/2017 03:17
Documento
-
13/06/2017 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2017 10:18
Publicado Decisão em 14/06/2017
-
09/06/2017 10:18
Conclusão
-
09/06/2017 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2017 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 12:36
Juntada de documento
-
01/11/2016 12:50
Juntada de petição
-
17/10/2016 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2016 17:48
Juntada de documento
-
23/06/2016 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 10:36
Juntada de petição
-
03/06/2016 14:00
Conclusão
-
03/06/2016 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 14:00
Publicado Despacho em 07/06/2016
-
30/03/2016 09:18
Juntada de petição
-
07/03/2016 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2016 20:17
Juntada de petição
-
19/02/2016 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2016 15:51
Conclusão
-
19/02/2016 15:51
Publicado Decisão em 23/02/2016
-
21/01/2016 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2016 00:00
Juntada de petição
-
26/11/2015 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 15:36
Conclusão
-
26/11/2015 15:36
Publicado Despacho em 11/01/2016
-
26/11/2015 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 18:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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