TJRJ - 0840998-87.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de NATALIA CESTARI VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0840998-87.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RAFAEL GIORNO Considerando que as partes celebraram acordo, conforme ID 155270239, bem como que há poderes para transigir conferidos aos respectivos patronos, HOMOLOGO O ACORDO E SUSPENDO O PROCESSO, na forma do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte.
Inexistindo pactuação em sentido diverso, as custas devem ser igualmente rateadas pelas partes (art. 90, §2º, do CPC), observada eventual gratuidade de justiça deferida às partes.
Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários na forma acordada.
Aguarde-se no arquivo, sem baixa.
Após, cumpridas as cláusulas constantes do acordo e nada mais havendo, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:56
Homologada a Transação
-
02/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815889-87.2024.8.19.0042
Arty Industria e Comercio de Moveis e Vi...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Larissa Teixeira Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0299672-28.2019.8.19.0001
Jaime Martinez Rodriguez
Advogado: Bruno de Barros dos Santos Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 0811793-47.2024.8.19.0036
Jorge de Souza Franca
Landerson Brito Alves
Advogado: Agramara Andrade Agra Illa Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 12:28
Processo nº 0123533-13.2008.8.19.0001
Tereza Maria Netto
Monica Netto Bianchi
Advogado: Sergio Sender
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 0446811-28.2012.8.19.0001
Fabricia dos Santos
Caixa Seguradora SA
Advogado: Alex Miranda da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 13:15