TJRJ - 0111966-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:31
Remessa
-
05/08/2025 12:31
Redistribuição
-
05/08/2025 12:30
Trânsito em julgado
-
05/08/2025 12:28
Juntada de documento
-
25/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:21
Juntada de documento
-
05/05/2025 17:55
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por TANIA SIMÕES RAMOS ARGULLO em face de MASSA FALIDA S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE) - Varig, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. /r/r/n/nManifestação do Administrador Judicial em fl. 33/34, alegando a inexistência de saldo a ser incluído no Quadro Geral de Credores da presente falência, uma vez que a autora recebeu o total de R$8.901,92 (oito mil novecentos e um reais e noventa e um centavos) no rateio oriundo da Unidade Produtiva Varig realizado em 2008. /r/r/n/nResposta de ofício enviado ao Banco do Brasil às fls. 101/102./r/r/n/nNova manifestação do AJ às fls. 106/107./r/r/n/nO habilitante não se manifestou, conforme certificado à fl. 108./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, à fl. 112, não se opondo à extinção do feito, sem resolução do mérito, diante das informações prestadas pelo Administrador Judicial. /r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o crédito objeto da presente habilitação já foi pago no rateio oriundo da Unidade Produtiva Varig de 2008, conforme resposat de ofício ao Banco do Braisl, de fls. 101/102. /r/r/n/nA habilitante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove suas alegações. /r/r/n/nImpõe-se, portanto, a extinção do feito, considerando a inexistência de crédito a receber. /r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nSem custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida, e sem honorários por ausência de litigiosidade. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nIntimem-se.
Ciência ao MP. -
25/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2025 15:06
Conclusão
-
14/04/2025 14:29
Juntada de documento
-
10/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 20:26
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:05
Juntada de documento
-
18/03/2025 14:49
Juntada de documento
-
18/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:08
Expedição de documento
-
13/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:31
Conclusão
-
10/02/2025 20:52
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:42
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:34
Juntada de documento
-
06/12/2024 12:23
Juntada de documento
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06/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:16
Expedição de documento
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04/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:44
Conclusão
-
02/12/2024 18:27
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 27/28: ao AJ. -
26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:07
Conclusão
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21/10/2024 16:23
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:26
Conclusão
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23/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:07
Conclusão
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20/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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