TJRJ - 0003538-54.2021.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004288-88.2020.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0004288-88.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00446040 RECTE: PRIO FORTE S/A ADVOGADO: LUCAS CARVALHO DE SOUZA OAB/RJ-232949 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PENNA CHAVES FAVERET CAVALCANTI OAB/RJ-060705 RECORRIDO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ADV.UNIAO: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA OAB/RJ-063306 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004288-88.2020.8.19.0000 Recorrente: PRIO FORTE S/A Recorrido: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls. 298/314, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República interposto em face dos Acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 194/201 e fls. 275/280, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA EM GRAU RECURSAL.
AGRAVO INTERNO.
V.
ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR RESTAREM PREJUDICADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE.
PROCESSO REDISTRIBUÍDO TENDO EM VISTA A APOSENTADORIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA CASSAR O V.
ACÓRDÃO ANTERIOR.
DESPACHO OPORTUNIZANDO O REGULAR CONTRADITÓRIO PROCESSUAL.
PRIMITIVO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL, QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO.
ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉRITO.
RITO ESPECÍFICO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCUMBE À EMPRESA RECUPERANDA NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO INDIVIDUALIZAR OS CREDORES E DETALHAR OS CRÉDITOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, III, DA LEI N° 11.101/05.
CREDOR PODERÁ HABILITAR O SEU CRÉDITO DE FORMA RETARDATÁRIA, AINDA QUE EM MOMENTO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, § 6°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
LIMITAÇÃO AOS DIREITOS DOS RETARDATÁRIOS QUE SE ENCONTRA ESTAMPADA NO ARTIGO 10, § 1°, DA LEI N° 11.101/05.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR E NÃO ÔNUS DA EMPRESA RECUPERANDA.
PECULIARIDADES DO CASO EM EXAME.
RESERVA DE SALDO PARA ADIMPLIR OS CRÉDITOS QUE SE PRETENDE HABILITAR NÃO COMPROVADA.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO DESDE OUTUBRO DE 2017.
ADMINISTRADOR JUDICIAL DISPENSADO DO MISTER.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA DESPROVIDO, AO FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V.
ACÓRDÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS DEVE OCORRER NO EXCLUSIVO INTERESSE DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO TARDIA NESTES AUTOS.
CONDUTA PROCESSUAL DO EMBARGADO NÃO DEMONSTRA O INTERESSE PROCESSUAL NA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
V.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos artigos 489,§1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 8º,10, § 5º, 16 , 19, 49 e 59, da Lei nº 11.101/2005.
Contrarrazões às fls. 143/152. É o brevíssimo relatório.
De início, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.
Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018).
Esta a orientação da jurisprudência do Eg.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
ART. 1.026, § 3º, DO CPC. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) V - Ademais, frise-se, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Com efeito, conforme consignado no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pela parte, possui caráter meramente protelatório a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, pelo órgão julgador.
Ademais, nos julgamentos dos quatro embargos de declaração anteriores a este, foram devidamente destacados os trechos da fundamentação que subsidiam, de forma coerente e suficiente, a conclusão alcançada, tendo sido exaustivamente demonstrada a inexistência de omissão no julgado.
IX - Há claro e evidente abuso do direito de recorrer, manifestado pela oposição de cinco embargos de declaração sucessivos, todos rejeitados, tendo havido advertência, no julgamento dos terceiros embargos, quanto ao caráter meramente protelatório, bem como aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no julgamento dos quartos embargos opostos.
X - Considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada p ara 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
XI - Advirto à parte que, nos termos do § 4º do art. 1.026 do CPC, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios".
XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" Grifo nosso No mérito, o detido exame dos autos evidencia que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: " A habilitação de créditos retardatários é medida extraordinária e deve ocorrer no interesse do credor.
A habilitação retardatária enseja, inclusive, um significativo ônus ao credor, na medida em que o artigo 10, § 1°, da Lei de Recuperação Judicial e Falência disciplina que o credor habilitado retardatariamente, não terá direito a voto na assembleia-geral de credores, salvo se o crédito for de natureza trabalhista.
Ademais, a dicção do artigo 10, § 6°, do referido diploma legal, reforça o entendimento, no sentido de que compete, exclusivamente, ao credor, o requerimento de habilitação retardatária(...) (fl. 198).
Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo,no sentido de que cabe ao credor a habilitação do crédito, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL.
TEMA N. 1.051.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À NOVAÇÃO OPERADA NO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
DIREITO DISPONÍVEL DO CREDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2.
O crédito cujo fato gerador se operou antes do primeiro pedido de recuperação judicial homologado, se sujeita a ele com todas as condições aprovadas pela assembleia geral de credores. 3.
Não configura julgamento ultra petita quando a decisão aponta, como decorrência lógica da novação operada em relação ao crédito existente antes do pedido de recuperação judicial, a incidência da correção monetária limitada à data do pedido recuperacional. 4. "Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 5. "O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)"Grifo nosso À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04 -
12/04/2024 11:59
Remessa
-
12/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:06
Juntada de petição
-
16/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:42
Conclusão
-
14/11/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:08
Redistribuição
-
31/10/2023 15:53
Remessa
-
31/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:46
Juntada de petição
-
20/07/2023 18:44
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:34
Juntada de documento
-
27/03/2023 12:51
Conclusão
-
27/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:03
Juntada de petição
-
03/02/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:12
Conclusão
-
07/12/2022 11:12
Juntada de documento
-
21/11/2022 15:19
Juntada de petição
-
13/10/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 18:51
Conclusão
-
10/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 11:18
Juntada de petição
-
22/02/2022 20:17
Juntada de petição
-
13/02/2022 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2021 21:01
Retificação de Classe Processual
-
06/10/2021 12:29
Assistência Judiciária Gratuita
-
06/10/2021 12:29
Conclusão
-
06/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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