TJRJ - 0398859-48.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:55
Conclusão
-
14/03/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:01
Juntada de petição
-
13/03/2025 19:53
Juntada de petição
-
12/02/2025 13:30
Juntada de petição
-
03/02/2025 14:09
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
A sentença contém duas condenações líquidas e uma ilíquida, cada uma das quais se dará por procedimento diverso./r/r/n/nA parte líquida se refere à obrigação de pagar indenização por danos morais no valor histórico de R$ 4.000,00, bem como à obrigação de pagar multa contratual no valor mensal de 0,5% do valor efetivamente pago pela outorgada, conforme acórdão de fls. 544/555./r/r/n/nA condenação ilíquida refere-se à restituição de eventuais juros e multa sobre o saldo devedor computados no período de 01/06/2014 a 26/06/2015, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação./r/r/n/nA autora deflagrou cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 158.592,15 referente à parte líquida do julgado, pugnando pela realização de perícia para se apurar o quantum devido a título de juros e multa sobre o saldo devedor (fls. 803/805). /r/r/n/nA decisão de fl. 824 determinou o prosseguimento do feito apenas em relação à parte líquida, devendo a credora requerer a liquidação da parte ilíquida em autos apartados./r/r/n/nA segunda ré apresentou impugnação a fls. 845/849, na qual se insurgiu, tão somente, em relação aos valores apresentados pela exequente em sua planilha de fl. 809, relativos à parte ilíquida da sentença.
No entanto, apesar de constar o valor de R$ 482.055,84 na planilha de fl. 809, como sendo aquele devido pelas rés a título de juros e multa sobre o saldo devedor, a autora somente requereu o pagamento da parte líquida quando deflagrou o cumprimento de sentença, pugnando pela realização de perícia para liquidação do quantum devido a título de juros e multa sobre o saldo devedor (fl. 804)./r/r/n/nSendo assim, considerando que não houve impugnação e nem pagamento voluntário da parte líquida da sentença, traga a exequente planilha atualizada de seu crédito, conforme determinado na primeira parte da decisão de fl. 824, devendo indicar bem a ser penhorado./r/r/n/nNo que tange à parte ilíquida, a liquidação será feita nestes autos, por arbitramento, ficando revogada a parte da decisão de fl. 824 que determinou que fosse realizada em autos apartados, em atenção aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da razoável duração do processo.
Desta forma, ficam as partes intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias (art. 510, do CPC)./r/r/n/nPara proceder à liquidação do julgado, nomeio perito o Dr.
Filipe Campello, de telefone conhecido pelo cartório.
Intime-se o Dr.
Perito para dizer se aceita o encargo e para fazer proposta de honorários. /r/r/n/nFaculto às partes a formulação de eventuais quesitos, no prazo de quinze dias, os quais somente serão respondidos se em conformidade com a apuração da quantia devida tal como instituído no título executivo./r/r/n/nIntimem-se. -
23/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:51
Conclusão
-
09/12/2024 12:51
Outras Decisões
-
09/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:34
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:21
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:29
Publicado Despacho em 06/08/2024
-
01/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:29
Conclusão
-
31/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:24
Juntada de documento
-
23/04/2024 18:53
Juntada de petição
-
19/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:41
Conclusão
-
22/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 11:36
Conclusão
-
20/01/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:37
Juntada de petição
-
09/11/2023 16:12
Juntada de petição
-
25/09/2023 14:37
Juntada de petição
-
18/09/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 19:20
Petição
-
23/08/2023 12:12
Outras Decisões
-
23/08/2023 12:12
Conclusão
-
22/08/2023 11:27
Trânsito em julgado
-
22/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:23
Juntada de petição
-
18/04/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:15
Juntada de documento
-
23/12/2022 12:21
Juntada de petição
-
29/09/2022 10:24
Juntada de petição
-
23/09/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 13:16
Remessa
-
09/03/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:12
Juntada de petição
-
07/01/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:47
Conclusão
-
07/01/2020 12:47
Publicado Despacho em 30/01/2020
-
19/12/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 13:56
Juntada de documento
-
05/11/2019 22:57
Juntada de petição
-
16/09/2019 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2019 16:37
Conclusão
-
16/09/2019 16:37
Publicado Sentença em 15/10/2019
-
03/09/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:07
Juntada de petição
-
03/06/2019 12:32
Publicado Sentença em 08/07/2019
-
03/06/2019 12:32
Conclusão
-
03/06/2019 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2019 16:44
Remessa
-
01/04/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 18:36
Publicado Despacho em 06/05/2019
-
01/04/2019 18:36
Conclusão
-
28/01/2019 10:18
Juntada de petição
-
14/01/2019 12:07
Conclusão
-
14/01/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 12:07
Publicado Despacho em 22/01/2019
-
20/09/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 16:06
Juntada de petição
-
27/07/2018 13:55
Juntada de petição
-
24/05/2018 17:33
Juntada de petição
-
21/05/2018 17:20
Juntada de petição
-
10/05/2018 15:28
Conclusão
-
10/05/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 15:28
Publicado Despacho em 15/05/2018
-
05/02/2018 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 17:29
Documento
-
01/02/2018 15:14
Juntada de petição
-
11/01/2018 18:40
Expedição de documento
-
11/01/2018 15:43
Expedição de documento
-
05/12/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 16:57
Conclusão
-
05/12/2017 16:57
Publicado Despacho em 12/12/2017
-
06/11/2017 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 13:54
Conclusão
-
15/08/2017 13:54
Publicado Despacho em 17/08/2017
-
15/08/2017 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 13:27
Juntada de petição
-
16/05/2017 10:01
Juntada de petição
-
04/05/2017 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2017 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 13:27
Juntada de petição
-
27/01/2017 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 13:36
Juntada de documento
-
29/08/2016 15:33
Juntada de petição
-
22/08/2016 12:27
Juntada de petição
-
27/07/2016 14:38
Documento
-
02/07/2016 03:15
Documento
-
29/06/2016 11:55
Conclusão
-
29/06/2016 11:55
Conclusão
-
29/06/2016 01:57
Documento
-
28/06/2016 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2016 11:00
Conclusão
-
28/06/2016 11:00
Conclusão
-
27/06/2016 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2016 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2016 15:43
Audiência
-
23/06/2016 15:42
Conclusão
-
23/06/2016 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 15:42
Publicado Despacho em 28/06/2016
-
23/06/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2016 14:23
Juntada de documento
-
28/04/2016 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 12:24
Conclusão
-
28/04/2016 12:24
Publicado Despacho em 03/05/2016
-
02/02/2016 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 15:16
Juntada de petição
-
04/11/2015 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 11:42
Conclusão
-
04/11/2015 11:42
Publicado Despacho em 06/11/2015
-
04/11/2015 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 14:33
Juntada de documento
-
25/09/2015 12:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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