TJRJ - 0024081-38.2015.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:56
Juntada de petição
-
19/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 09:49
Conclusão
-
28/07/2025 09:49
Reforma de decisão anterior
-
26/07/2025 12:43
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, III, do CPC, face a desídia da parte autora em dar andamento ao feito em diversas ocasiões.
O que não se pode admitir é a eternização dos feitos judiciais, quando o Autor permanece inerte, no momento em que devia praticar os atos que lhe competia.
Preclusas as vias impugnativas, recolhidas eventuais diferenças de custas e taxa judiciária e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
P.I. -
14/07/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:43
Conclusão
-
19/05/2025 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:42
Conclusão
-
19/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e somente se justifica quando há comprovação de que a pessoa jurídica está sendo utilizada de forma a ocultar fraudes ou praticar atos ilícitos.
De acordo com a jurisprudência atual, o simples inadimplemento ou o encerramento irregular das atividades não são suficientes para a aplicação da desconsideração, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)./r/r/n/nO STJ, em recente decisão, reafirmou que para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a demonstração de fraude ou abuso de direito.
O inadimplemento ou a irregularidade no encerramento das atividades, sem a comprovação de que foram praticados com intenção de fraude, não são motivos para a aplicação da desconsideração (REsp 1.786.104/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 05/09/2019)./r/r/n/nHá necessidade de se demonstrar a ocorrência de fraude, ou seja, a pessoa jurídica deve ser utilizada de forma fraudulenta pelos sócios, de forma a encobrir operações ilegais que os beneficiem./r/r/n/nSe o mero inadimplemento fosse motivo ensejador para a desconsideração, esta seria a regra, e não a exceção, quando bem se sabe que o princípio que ainda impera no nosso sistema legal é o de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios.
O mesmo se diga nos casos de encerramento das atividades./r/r/n/nNo presente caso, a análise das provas apresentadas pelo autor revela que não foram suficientes para comprovar a utilização fraudulenta da pessoa jurídica.
O pedido de desconsideração não se sustenta apenas com base em inadimplemento ou encerramento irregular das atividades da empresa ré.
Assim, é necessário que o autor apresente elementos concretos que evidenciem a fraude alegada./r/r/n/nIsto posto, e considerando a ausência de provas suficientes para comprovar a utilização fraudulenta da pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor./r/r/n/nIntime-se. -
18/12/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:28
Conclusão
-
07/10/2024 08:28
Outras Decisões
-
04/10/2024 16:27
Juntada de petição
-
23/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:06
Documento
-
01/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:01
Conclusão
-
24/10/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2023 13:20
Juntada de petição
-
17/10/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 08:54
Juntada de documento
-
17/08/2023 09:37
Deferido o pedido de
-
17/08/2023 09:37
Conclusão
-
19/06/2023 03:02
Juntada de petição
-
14/04/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:16
Conclusão
-
16/03/2023 15:15
Juntada de documento
-
24/02/2023 16:48
Conclusão
-
24/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:29
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 09:51
Conclusão
-
26/05/2022 15:30
Juntada de petição
-
24/05/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 14:24
Conclusão
-
19/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 08:11
Juntada de petição
-
10/06/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 21:04
Conclusão
-
07/06/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:33
Conclusão
-
19/08/2020 08:50
Juntada de documento
-
18/08/2020 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 17:07
Juntada de documento
-
14/08/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 08:19
Conclusão
-
17/07/2020 09:25
Deferido o pedido de
-
17/07/2020 09:25
Conclusão
-
26/06/2020 19:14
Juntada de petição
-
22/06/2020 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 15:51
Conclusão
-
10/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:20
Juntada de documento
-
21/01/2020 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2019 14:28
Deferido o pedido de
-
13/11/2019 14:28
Conclusão
-
13/11/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 16:06
Juntada de petição
-
14/06/2019 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2019 17:06
Petição
-
13/05/2019 08:41
Conclusão
-
13/05/2019 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2018 16:52
Juntada de petição
-
03/10/2018 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 18:06
Conclusão
-
27/08/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 15:42
Trânsito em julgado
-
12/07/2018 14:48
Juntada de petição
-
04/07/2018 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2018 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2018 16:18
Conclusão
-
26/06/2018 16:18
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2018 16:03
Juntada de documento
-
11/05/2018 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2018 13:45
Conclusão
-
23/02/2018 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2017 11:48
Juntada de documento
-
06/11/2017 11:47
Decisão ou Despacho
-
15/09/2017 14:11
Juntada de petição
-
06/09/2017 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2017 14:34
Audiência
-
30/08/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 15:44
Conclusão
-
26/03/2017 18:10
Juntada de petição
-
15/03/2017 11:30
Juntada de petição
-
08/03/2017 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 23:26
Juntada de petição
-
23/11/2016 23:45
Juntada de petição
-
30/09/2016 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2016 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 18:24
Juntada de petição
-
08/09/2016 15:38
Documento
-
26/08/2016 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2016 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2016 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2016 08:41
Conclusão
-
07/08/2016 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2015 18:13
Juntada de petição
-
26/11/2015 10:06
Juntada de petição
-
10/11/2015 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2015 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 16:13
Conclusão
-
16/07/2015 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 14:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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