TJRJ - 0961048-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de NILZA MARIA FERREIRA BUENO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0961048-87.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RODRIGUES SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda proposta por ROBERTA RODRIGUES SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ambas devidamente qualificadas nos autos, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o reestabelecimento da energia elétrica em sua residência; a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para tanto, alega na exordial, em síntese, que em 27/11/2024, ficou sem luz em sua residência, com o problema perdurando por dias e sem resolução no momento de abertura da ação.
Narra que buscou diversos atendimentos junto à autora, onde, mesmo com promessa de resolução do problema, nada fora feito Documentos ao index nº 159693553/159693564.
Decisão de index n° 159885558, deferindo a JG e concedendo a tutela de urgência.
Contestação ao index n° 162990634, alegando que não houve suspensão no serviço, mas sim uma breve interrupção, sem que isso representasse a descontinuidade do serviço.
Alega que a autora não juntou prova suficiente da extensão do período sem energia, tão pouco das supostas diversas tentativas de busca por suporte técnico.
Aduz que a parte autora não possui direito aos danos morais e requer a improcedência de todos os pedidos.
Documentos ao index n° 162990637/162990640.
Réplica e provas da autora ao index nº 165615638.
Narra que a energia elétrica foi retomada apenas no dia 16/12/2024, passando a autora 19 dias sem energia elétrica.
Petição de Manifestação da parte autora ao index nº 177412834.
Manifestação da parte ré ao index n° 178120280 Saneador ao index nº 130770116. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidora e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII.
Da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o réu prove alguma das causas excludentes previstas no art. 14, (sec) 3º, I e II do CDC, o que não se deu no caso em questão.
No caso dos autos, a ré não cumpriu dito dever probatório de forma satisfatória.
Ainda que eventuais interrupções no fornecimento de energia sejam de praxe do serviço, não foi juntada nenhum elemento documental ou sequer justificativa para a ausência de energia por quase três semanas, como narrado em sede de Réplica e incontestado pela fornecedora, enquanto a cliente continuava a pagar pela prestação.
Observa-se, então, descumprimento da obrigação processual atribuída.
Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Neste caso, diante da interrupção na prestação do serviço, configurado está o dano moral, o qual deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto ao cabimento de danos moral, entendimento sumulado conforme disposto a seguir: Súmula TJ nº 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Considerando o longo período de ausência do serviço contratado, afetando diretamente a realização de atividades do cotidiano, prolongando-se de forma injustificada, é nítida a aplicação da Sùmula ao presente caso.
Julgados do Tribunal Pátrio e dos Tribunais Superiores corroboram com tal entendimento, à luz da proteção dos direitos do consumidor e do Estado Democrático de Direito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROTEÇÃO DOS VULNERÁVEIS E HIPERVULNERÁVEIS.
ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SUPREMACIA DO CDC (LEI 8.078/1990) SOBRE NORMAS REGULATÓRIAS EDITADAS PELAS AGÊNCIAS.
ARTS. 6º, VII E X, E 22 DO CDC.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 6, CAPUT, DA LEI 8.987/1995. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Ampla Energia e Serviço S/A., em razão de frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica na cidade de Niterói/RJ.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 1.046, e-STJ): "Ademais, diante das provas colhidas no inquérito civil, constata-se que os consumidores locais não contam com o acolhimento diligente de suas reclamações por parte da ré, que tem a obrigação contratual e legal de cumprir as normas que regem a relação jurídica do serviço que presta.
Dessa forma, as constantes falhas de fornecimento de energia elétrica comprovam que a demandada não está desempenhando adequadamente as premissas legais, embora esteja desfrutando do proveito econômico, devendo prosperar o pleito de proceder aos devidos reparos para restabelecimento do serviço de energia elétrica, no prazo indicado na sentença". 2.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo , tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo e completo (re)exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Por outro lado, incide a Súmula 284/STF quanto à suscitada violação do art. 7º do CDC; dos arts. 1º, 6º, (sec) 3º, II, 29 e 31 da Lei 8.987/1995; dos arts. 2º e 3º, I e IV, da Lei 9.427/1996; e dos arts. 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, e 16, I e II, do Anexo I do Decreto Federal 2.335/1997. 3.
Todavia, mesmo que o Recurso Especial pudesse ser conhecido (e não há qualquer posssibilidade para tanto), o acórdão recorrido está alinhado à legislação de proteção do consumidor e à jurisprudência do STJ. 4.
Como se sabe, todos os contratos de concessão de serviço público, assim como as normas administrativas editadas pelas Agências Reguladoras, subordinam-se ao princípio da legalidade e ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, estatuto maior de controle de abusos praticados no mercado de consumo.
Descabe fazer uso da chamada discricionariedade técnica para, pela porta dos fundos - por meio de artifícios incompatíveis com o legal, o razoável, o justo, a boa-fé, a dignidade humana -, negar direitos e obrigações estabelecidos na ordem jurídica com o desiderato de proteção dos vulneráveis e hipervulneráveis.
Logo, sempre que necessário, o Judiciário não só pode, como deve, intervir preventiva, reparatória e repressivamente, de modo a assegurar a inteireza dos direitos dos consumidores e de outros sujeitos débeis, prerrogativa essa perfeitamente compatível com o princípio da separação dos poderes. 5.
A autoridade e a legitimidade das Agências Reguladoras e de órgãos públicos similares se fortalecem quando sua ação regulatória, fiscalizatória e técnica segue os mandamentos constitucionais e legais vigentes, não quando deles se afasta, ou quando transforma em pantomima os valores superiores da ordem jurídica em vigor.
Do contrário, teríamos a multiplicação, em plena República, de "pequenos imperadores incontidos" ou "senhores de guetos administrativos de injuricidade", sem voto e sem jurisdição, mas com voz e poderes imensos, capazes de enfraquecer, inviabilizar ou derrubar vitais conquistas sociais legisladas, inclusive aquelas reconhecidas por precedentes dos Tribunais. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.450/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMPORAL.
CAUSA EXCLUDENTE.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, (sec) 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a presença dos requisitos para a concessão da indenização pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, não havendo de se falar em causas excludentes de responsabilidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, (sec) 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.790.153/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 2.
Comprovou a parte autora documentalmente que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema da falta de energia elétrica em prazo breve e razoável. 3.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço. 4.
Falha na prestação do serviço evidenciada pela interrupção desarrazoada e indevida, ensejando a aplicação do verbete sumular 92 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 5.
Danos morais in re ipsa, diante das peculiaridades do caso concreto, fixados em R$ 10.000,00, que devem ser mantidos em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável à luz da interrupção do serviço essencial por quatro dias. 6.
Desprovimento do recurso (Apelação cível nº 0005511-47.2020.8.19.0042, TJ, relator.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, Décima Sétima Câmara Cível, julgado em 16/11/21, DJe de 19/11/21.) No que tange ao "quantum" indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, observando a Súmula 326 do STJ, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para confirmar a tutela de index n° 159885558 e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do art. 406 do CC.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NILZA MARIA FERREIRA BUENO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961048-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RODRIGUES SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo vícios ou irregularidades no feito.
Diante disso, declaro o processo saneado.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão deste benefício não a exime da produção das provas que lhe são possíveis.
Com o intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu informe se possui provas a produzir diante da inversão do ônus probatório.
Fixo a controvérsia em verificar se o tempo em que a unidade consumidora da autora teve o serviço de fornecimento de energia interrompido gera direito a responsabilização da ré mediante a condenção ao pagamento de indenização.
Intimem-se as partes nos termos do § 1º do 357 do CPC.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961048-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA RODRIGUES SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a JG Por se tratar de serviço essencial, em que pese todas as contas do ano de 2024 constarem aviso de corte, entendo presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual defiro, em sede de cognição sumária, a tutela antecipara para que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica na residência da autora, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 ao limite máximo de R$ 150.000,00.
Para manutenção da tutela, venham aos autos o pagamento dos vencimento de setembro, outubro e novembro, em 15 dias.
Intime-se por OJA de plantão.
Diante do expresso desinteresse na audiência de conciliação, deixo de marcá-la, já que não há cabimento na mesma ainda que o réu possua interesse, devido à ausência de desejo conciliatório pela parte autora, bem como com base no princípio da celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, CITE-SE a parte ré, devendo constar do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias úteis, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA RODRIGUES SANTOS - CPF: *71.***.*12-70 (AUTOR).
-
03/12/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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