TJRJ - 0945490-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO BRAVO AIRES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:43
Baixa Definitiva
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27/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0945490-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO BRAVO AIRES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trato de ação pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09.
Com efeito, os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital somente têm competência para o processo e julgamento de ações propostas em face do município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, conjunta ou isoladamente, nos termos do art. 19, I, art. 20 e art. 23, todos da Lei estadual 5781/10 c/c art. 52, parágrafo único, do CPC c/c Enunciado 29, do Aviso TJ/COJES 15/2017.
Contudo, a análise da inicial revela que o ente constante do polo passivo é diverso do MRJ ou ERJ, o que enseja a incompetência deste juízo, nos termos do Enunciado 30, do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017.
Face ao exposto, evidenciada a incompetência deste juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
03/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO BRAVO AIRES em 29/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:09
Declarada incompetência
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30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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