TJRJ - 0829407-52.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829407-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ANTONIO ALVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por MIGUEL ANTÔNIO ALVES em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
A parte autora sustenta, que é assegurado da ré através do do Cartão Nacional de Saúde nº: 983 490 007226 008, estando em dia com suas obrigações financeiras e que é portador de doença renal crônica, hipertensão e diabetes.
Informa que esteve inadimplente junto a ré, mas que já regularizou os pagamentos.
Entretanto, ao tentar realizar um exame, foi surpreendido com a informação de que o plano havia sido cancelado a pedido no dia 16/10/2024, embora nunca tenha feito nenhuma solicitação neste sentido.
Requer, assim, tutela de urgência para determinar que a ré reative seu plano e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 159208923.
Petição do autor no ID apresentado os comprovantes de pagamento do plano de saúde.
Decisão no ID 159589091 indeferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência para determinar a reativação do plano de saúde objeto dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a ré manter integralmente a cobertura contratada e se abster de rescindi-lo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00, em caso de comprovado descumprimento.
O réu apresentou contestação no ID 166562585 afirmando que o autor não apresentou os pagamentos referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, o que motivou o cancelamento de sua apólice.
Informa que encaminhou aviso ao autor, mas que seu endereço estava desatualizado.
Informou também sobre o cumprimento da tutela.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Acordão no ID 172272272 reformando a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Decisão no ID 172452904 invertendo o ônus da prova, intimando a autora para apresentar sua réplica e as partes para apresentarem suas provas.
Réplica da autora no ID 178917308.
Petição da ré no ID 176513027 informando que não tem mais provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais merecem ser acolhidos.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Destaco que os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do consumidor e de sua família ou dependentes.
Portanto, deve o Plano de Saúde concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade.
A parte autora alega que a ré procedeu com o cancelamento do seu plano no dia 16/10/2024, sem qualquer aviso ou justificativa.
Analisando os autos, após ciência do cancelamento, a parte autora faz contato com a ré solicitando sua reativação.
Ou seja, a autora não nega a existência de dívida com ré, havendo faturas pendentes de pagamento – ID 159208932.
O fato é que os comprovantes de pagamento do ID 159533386, demonstram também que as faturas são sempre pagas com atraso.
Na peça de defesa, a ré alega que o autor não apresenta o pagamento faturas que antecedem ao corte, quais sejam, de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, porque não foram adimplidas.
Informa ainda que na falta de pagamento de alguma parcela, o sistema da ré emite automaticamente, no 35º dia de inadimplência, carta de inadimplência por meio de correspondência aos beneficiários informando acerca do inadimplemento das parcelas em aberto, bem como alertando para o fato de que após o 60° dia de inadimplência, a apólice é cancelada.
Ocorre que, das conversas anexadas aos autos tem-se que inicialmente preposto da ré teria afirmado que o cancelamento teria ocorrido a pedido, o que foi negado pelo consumidor que pretendia segunda via dos boletos para pagamento das parcelas em atraso. Às fls. 4 da defesa, percebe-se que a correspondência de inadimplência foi enviada ao endereço do autor, sendo assinada por terceiro estranho a relação contratual, e não por ele.
Desta forma, entendo que não houve cautela por parte da ré.
A notificação poderia ter sido feita por outros meios, especialmente após o retorno do AR assinado por terceiro.
Mesmo porque, o segurado era contumaz em pagar com atraso, porém logrando manter o plano ativo.
O cancelamento deveria ser precedido da inequívoca oportunidade de quitação dos débitos pendentes com a regular notificação, o que não ocorreu.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, que deverá haver comprovação efetiva da notificação do consumidor: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
Neste sentido, também o TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL 0841678-51.2023.8.19.0001.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA DE OROFARINGE LOCALMENTE AVANÇADO.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$10.000,00) E MATERIAIS (R$17.424,42).
INCONFORMISMO DA SEGURADORA. 1.
Notificação da inadimplência recebida por terceiro.
Inobservância do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98.
Finalidade que não restou atingida já que entregue a terceiros (possibilitar a purga da mora e impedir que o consumidor seja surpreendido com o cancelamento do serviço).
Direito fundamental à saúde e à vida e à dignidade da pessoa humana. 2.
Danos moras configurados.Quantum arbitrado em R$10.000,00 que se mostra razoável e proporcional as peculiaridades do caso concreto e em consonância com a jurisprudência do TJRJ.
Súmula 343 do TJRJ. 3.
Litigância de má-fé que não restou demonstrada com a interposição do recurso. 4.
Manutenção da sentença que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
Artigo 85, §11, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL 0012239-47.2020.8.19.0061.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO DE SAÚDE TERIA SIDO CANCELADO DE FORMA IRREGULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA AFIRMANDO TER SIDO SURPREENDIDA COM A NOTÍCIA DE CANCELAMENTO DO PLANO AO TENTAR UTILIZÁ-LO; QUE FOI INFORMADA SOBRE O NÃO PAGAMENTO DO MÊS DE AGOSTO; QUE QUITOU A MENSALIDADE, MAS O PLANO CONTINUOU SUSPENSO.
AFIRMA, AINDA, QUE NÃO TERIA SIDO RESPEITADO O DISPOSTO NO ART. 13, II DA LEI 9.656/98, POIS A NOTIFICAÇÃO NÃO FOI ENVIADA ATÉ O 50º DIA DE INADIMPLÊNCIA E QUE A REFERIDA COMUNICAÇÃO TERIA SIDO RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO CONTRATUAL.
AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOBRETUDO EM SEUS ARTIGOS 4º E 51, ASSEGURAM A BOA-FÉ OBJETIVA E IMPÕEM ÀS PARTES O DEVER DE CUIDADO, DE MODO A GARANTIR QUE O CONTRATO ATINJA O FIM DESEJADO.
DA LEITURA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO ARTIGO 13 DA LEI 9.656/98, EXTRAI-SE QUE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR DEVE SER FORMAL CLARA E INEQUÍVOCA E TEMPESTIVA.
EXIGÊNCIA QUE VISA POSSIBILITAR A PURGA DA MORA E IMPEDIR QUE O CONSUMIDOR SEJA SURPREENDIDO COM O CANCELAMENTO DE SERVIÇO QUE ENVOLVE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA.FINALIDADE NÃO ATINGIDA QUANDO A NOTIFICAÇÃO É ENTREGUE A TERCEIROS.
ATO DE CANCELAMENTO QUE SE MOSTRA ILÍCITO ANTE AO NÃO CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADA, OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral, em razão do cancelamento do plano do autor, sem a devida cautela.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Confirmar os efeitos da tutela antecipada para que a ré proceda com a reativação e manutenção do plano de saúde objeto dos autos, devendo manter integralmente a cobertura contratada; 2) Condenar a ré a indenizar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO ALVES em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, os documentos médicos trazidos com a inicial comprovam a enfermidade da qual o(a) autor(a) é portador(a), a gravidade de sua doença e a necessidade de tratamentos e exames.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Destaco que, em sede de cognição sumária, observa-se que a parte autora comprovou estar adimplente, conforme os documentos juntados no IE 159533386.
Da mesma maneira, configura-se evidente o periculum in mora, uma vez que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito.
Ressalte-se, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a parte ré terá resguardado o direito de se ressarcir das contraprestações devidas que porventura existam.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a reativação do contrato de seguro de saúde objeto destes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a ré manter integralmente a cobertura contratada e se abster de rescindi-lo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00, em caso de comprovado descumprimento.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência, quedando-se inerte, INDEFIRO a gratuidade de justiça e o recolhimento das despesas processuais ao final.
Venham as custas/taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela ora deferida e cancelamento da distribuição.
Intimem-se, sendo a parte ré COM URGÊNCIA, por OJA. -
03/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIGUEL ANTONIO ALVES - CPF: *03.***.*98-30 (AUTOR).
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03/12/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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