TJRJ - 0143591-22.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Contra a sentença de índex 45, sobrevêm os aclaratórios de índex 53 em que o embargante argumenta que houve erro material na sentença proferida, já que o crédito pleiteado na habilitação não teria sido pago pela recuperanda e, portanto, não teria ocorrido a perda superveniente do interesse processual./r/r/n/nContrarrazões juntadas em índex 91.
Nela, a embargada concorda com a manifestação do embargante e afirma que o crédito pago foi referente a um outro débito entre as partes e não o que é requerido pelo Credor/Habilitante nestes autos./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nOs embargos de índex 53 são tempestivos, pelo que deles conheço./r/r/n/nOs Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão./r/r/n/nDado o escopo, com razão o embargante./r/r/n/nConforme alegado pelas partes, o pagamento feito pela Recuperanda foi em relação a outro crédito trabalhista, portanto, diferente do que é pleiteado pelo credor/habilitante nestes autos./r/r/n/nDiante disso, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para revogar a sentença de índex 45./r/r/n/n
Por outro lado, conforme alegado pela Recuperanda (índex 11), Administrador Judicial (índex 41) e Ministério Público (índex 119), o Credor/Habilitante não juntou a certidão de crédito do débito que pleiteia./r/r/n/nDeste modo, ao Credor/Habilitante, em derradeira oportunidade, para juntar aos autos a certidão de crédito do valor requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. -
27/11/2024 11:15
Conclusão
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25/07/2024 20:27
Juntada de documento
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25/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:41
Juntada de petição
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05/10/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2022 15:44
Juntada de petição
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21/02/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2021 13:38
Conclusão
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14/07/2021 13:38
Conclusão
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10/05/2019 14:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/05/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2018 11:50
Juntada de documento
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13/04/2018 16:05
Juntada de petição
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04/04/2018 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2018 15:35
Conclusão
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14/03/2018 15:35
Publicado Sentença em 09/04/2018
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14/03/2018 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2017 12:27
Juntada de petição
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03/07/2017 20:50
Juntada de petição
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26/06/2017 20:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2017 12:34
Juntada de petição
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10/06/2017 15:06
Conclusão
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10/06/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2017 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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