TJRJ - 0171228-69.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:06
Trânsito em julgado
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17/03/2025 16:58
Conclusão
-
17/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 16:58
Juntada de petição
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17/01/2025 13:49
Juntada de documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que o credor argumenta, em síntese, possuir créditos em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial proveniente do exercício da Advocacia nos autos 0077061-49.2012.8.19.0021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias ¿ RJ. /r/n /r/n Instada a se manifestar, a Recuperanda concordou com valor pleiteado pelo habilitante./r/n /r/n Administrador Judicial endossa a manifestação das devedoras quanto a metodologia de cálculos. e classificação de crédito./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO./r/n DECIDO./r/r/n/n Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo ser satisfeito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/n O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a divergência entre o valor do crédito apontado pelo credor, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial./r/n /r/n No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/n /r/n Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela devedora atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/n /r/n Na esteira do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC, os honorários do advogado têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, e assim seriam habilitados na classe I, com respaldo, inclusive, em precedente jurisprudencial da Corte Superior (REsp 443750 / RS)./r/r/n/n Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a inclusão do nome do(s) requerente(s) no quadro geral de credores nas classes e valores indicados pelas devedoras em sua manifestação de mérito index 40./r/r/n/n Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada no pedido./r/r/n/n Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI, em trâmite no sistema legado DCP - processo 0090940-03.2023.8.19.0001./r/r/n/n Dê-se ciência ao MP./r/r/n/n Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
27/12/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:47
Conclusão
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03/12/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 18:55
Juntada de petição
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09/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:46
Conclusão
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03/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 23:36
Juntada de petição
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10/04/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 08:58
Conclusão
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14/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 15:52
Juntada de petição
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30/09/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 18:16
Publicado Decisão em 07/10/2022
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01/07/2022 18:16
Conclusão
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01/07/2022 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2022 10:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciente • Arquivo
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