TJRJ - 0844483-16.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:15
Baixa Definitiva
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21/02/2025 14:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ROGERIO DE FARIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:51
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de TIM S A em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 14:58
Homologada a Transação
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28/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/01/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0844483-16.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE FARIA RÉU: TIM S A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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