TJRJ - 0000974-85.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:16
Expedição de documento
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28/01/2025 20:03
Trânsito em julgado
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29/11/2024 00:00
Intimação
...em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. .
Dessa forma, aplicam-se ao caso as regras de direito sucessório comum, razão pela qual deve ser acolhido o pedido para expedição de alvará.
Observo ainda que outros pequenos valores podem ser recebidos mediante alvará, como pequenos saldos em contas bancários e pequenos créditos a serem recebidos do empregador ou sujeito similar.
Observo que, no presente caso, existentes 2 herdeiros, razão pela qual o autor possui direito de levantar apenas 50% dos saldos existentes.
Eventual levantamento pelo outro herdeiro deverá vir na via própria Em face do exposto, levando-se em conta a documentação apresentada, a qual demonstra a regularidade do presente procedimento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para expedir alvará para que o autor Patrich Penna Dolbeau levante 50% dos valores depositados em nome da falecida na instituição Caixa Econômica Federal.
Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se -
10/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:53
Juntada de petição
-
30/10/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 18:45
Conclusão
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07/09/2024 18:45
Publicado Sentença em 05/11/2024
-
07/09/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 17:26
Juntada de petição
-
30/04/2024 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 03:15
Documento
-
20/12/2023 03:15
Documento
-
07/12/2023 14:33
Juntada de petição
-
28/11/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 10:50
Conclusão
-
08/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:50
Juntada de documento
-
31/07/2023 14:44
Juntada de documento
-
23/05/2023 17:48
Outras Decisões
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23/05/2023 17:48
Conclusão
-
23/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:18
Juntada de petição
-
16/02/2023 16:48
Juntada de petição
-
16/02/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:23
Conclusão
-
03/02/2023 15:23
Decretada a revelia
-
03/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 22:25
Conclusão
-
20/06/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:21
Juntada de petição
-
19/05/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 13:22
Conclusão
-
23/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 13:39
Juntada de petição
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15/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 15:37
Conclusão
-
04/11/2021 09:48
Juntada de petição
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30/10/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 18:43
Juntada de documento
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20/10/2021 20:49
Juntada de petição
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18/10/2021 17:40
Juntada de documento
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23/09/2021 18:58
Expedição de documento
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07/09/2021 19:30
Expedição de documento
-
03/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 20:00
Conclusão
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17/08/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 19:59
Juntada de documento
-
04/08/2021 21:15
Conclusão
-
04/08/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 19:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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