TJRJ - 0826747-82.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:13
Baixa Definitiva
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28/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:12
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MONICA BORGES LABOISSIERE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de REB SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826747-82.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA BORGES LABOISSIERE RÉU: REB SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por MONICA BORGES LABOISSIEREem face de REB SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA,pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 03/06/2024, contratou o serviço odontológico ofertado pela Parte Ré, no valor total de R$ 3.705,26.
Relatou que, entre outros serviços realizados, houve extração e fixação de duas próteses definitivas.
Disse que, após quatro dias da realização dos implantes, ocorreu a soltura dos dentes permanecendo apenas os pinos.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a realizar novo procedimento para recolocação dos dois dentes que se soltaram no maxilar inferior de trás, a restituir todo o valor quitado, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, caso não seja possível a realização de um novo procedimento, a indenizar o dano estético devido ao erro ocasionado pela imprudência, negligência e imperícia e a compensar o dano moral causado.
A Ré REB SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDAsuscitou preliminar de incompetência do juízo, pois haveria necessidade da produção de prova pericial.
Reconheço a incompetência deste juízo.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente reconhece sua incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato, a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
A Parte Autora sustenta que efetuou o pagamento e a Parte Ré não efetuou o serviço contratado – fixação das próteses.
A Parte Ré aduz que prestou os serviços dentários e que elaborou as próteses, sendo que a Parte Autora apresentou perda de massa óssea em demasia e que o tempo de adaptação podia variar de duas semanas a alguns meses.
Este juízo não tem como efetuar o julgamento desta causa, sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, ao decidir sem prova pericial.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos e documentos que não estão disponíveis para este magistrado, que precisa contar com os conhecimentos de especialista na matéria para efetuar o julgamento.
Este juízo não tem condições, apenas com os documentos juntados aos autos, de analisar se o valor que se pretende seja restituído foi somente para o serviço da prótese e se outros serviços foram prestados.
Também não tem como analisar, apenas com documentos e eventuais testemunhas, a conduta imputada para a Parte Ré.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir se o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o reconhecimento da incompetência.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
20/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MONICA BORGES LABOISSIERE em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:02
Outras Decisões
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05/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0826747-82.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA BORGES LABOISSIERE RÉU: REB SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA Reconsidero o item 3 da decisão de index 154601982.
Remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), na forma da Resolução OE/TJRJ nº 6/2024 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/22.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AJ SILVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/08/2024 10:37
Juntada de Ata da Audiência
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16/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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