TJRJ - 0097891-38.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:36
Documento
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16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0097891-38.2022.8.19.0004 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0097891-38.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00172769 APELANTE: MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA DAS FLORES ADVOGADO: LUMENA DE CARVALHO FERREIRA OAB/RJ-183975 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATAS DE ASSEMBLEIAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE NÃO RESPALDAM A DÍVIDA PRETENDIDA EM JUÍZO.
RECURSO DO EMBARGANTE.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação em embargos à execução de título extrajudicial embasado em cobrança de cotas condominiais.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade do título extrajudicial que dá azo à ação de execução de cotas condominiais em apenso.III.
Razões de decidir 3.
Ausência de comprovação documental e aprovação em assembleia geral indicando a previsão das despesas do condomínio, carecendo o título em questão de certeza e liquidez. 4.A ata da assembleia que apenas registra o valor global a ser exigido dos condôminos, sem quantificar o dever de prestação de cada qual, se traduz em fundamento para ação de cobrança.
Mas, não se reveste da qualidade de título executivo.5.Ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. 6.Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução em apenso.IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e provida._____________Dispositivo relevante citado: artigos 783 e 784, X, do CPC.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/04/2025 12:17
Confirmada
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11/04/2025 21:19
Documento
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11/04/2025 17:39
Conclusão
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10/04/2025 13:30
Provimento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 173.
APELAÇÃO 0097891-38.2022.8.19.0004 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0097891-38.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00172769 APELANTE: MICHELE OLIVEIRA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA DAS FLORES ADVOGADO: LUMENA DE CARVALHO FERREIRA OAB/RJ-183975 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Funciona: Defensoria Pública -
24/03/2025 16:23
Confirmada
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24/03/2025 13:12
Inclusão em pauta
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21/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:14
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 19:15
Remessa
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13/03/2025 00:52
Remessa
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13/03/2025 00:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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