TJRJ - 0014105-21.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:46
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1.Fls. 241/253: ante os documentos juntados às fls. 74/85, defiro gratuidade de justiça à executada.
Anote-se JG onde couber. /r/r/n/n /r/r/n/nA executada alega a impenhorabilidade de uma de suas contas atingidas pelos bloqueios efetuados via Sisbajud (fls. 236/237) por se tratar de proventos de aposentadoria. /r/r/n/n /r/r/n/nOs documentos de fls. 236 e 242/243 demonstram que foram bloqueados R$ 1.097,71 em conta do Banco do Brasil que correspondem ao benefício previdenciário da executada. /r/r/n/n /r/r/n/nNa forma do art. 833, IV, do CPC, são considerados impenhoráveis os proventos de aposentadoria. /r/r/n/n /r/r/n/nA regra do art. 9º, caput e parágrafo único, do CPC é aplicável ao requerimento de desbloqueio de valor impenhorável porventura objeto de constrição judicial configurando, assim, hipótese análoga à tutela de urgência em caráter incidental, dispensando a oitiva da parte adversa, ante o caráter alimentar da verba.
A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais consoante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, determino a liberação da quantia bloqueada na conta corrente da executada no Banco do Brasil.
Segue comprovante de desbloqueio em anexo. /r/r/n/n /r/r/n/n2.Fls. 255/256: Defiro a expedição de ofício ao SPC e SERASA para a inclusão do nome da executada no em cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, § 3º, do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nIndefiro a consulta ao sistema SREI, eis que cabe à própria parte interessada, tendo em vista que independe da interferência do Poder Judiciário.
Nesse sentido: /r/r/n/n /r/r/n/n0007130-70.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
EXECUÇÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO INFOJUD, CNIB E SREI.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD, UMA VEZ QUE DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
NA ESTEIRA DO ATUAL POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS POR PARTE DO CREDOR PARA QUE SE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, HAJA VISTA QUE TAIS FERRAMENTAS SÃO MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DO BEM PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
O SISTEMA CNIB, POR SE DESTINAR A INFORMAR SOBRE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDISTINTAMENTE, NÃO SE PRESTA PARA A BUSCA DE BENS IMÓVEIS.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI QUE INDEPENDE A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, PODENDO SER PROMOVIDO DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. /r/r/n/n /r/r/n/nIndefiro, outrossim, as consultas referidas nos itens 4 e 5 de fls. 255 uma vez que não há convênio entre o TJRJ e os referidos órgãos. /r/r/n/n /r/r/n/nSegue anexo o resultado da busca de bens da executada junto ao Renajud.
Diga o exequente. -
18/12/2024 15:42
Juntada de documento
-
16/12/2024 17:26
Deferido o pedido de
-
16/12/2024 17:26
Conclusão
-
16/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:25
Juntada de petição
-
06/12/2024 13:04
Juntada de petição
-
04/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:03
Conclusão
-
27/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 23:23
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:39
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 14:00
Conclusão
-
26/07/2024 14:45
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:49
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 16:52
Conclusão
-
22/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 19:37
Expedição de documento
-
08/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:57
Juntada de documento
-
25/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:16
Conclusão
-
26/10/2023 16:23
Juntada de documento
-
26/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:14
Documento
-
07/09/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:00
Juntada de documento
-
13/07/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:56
Conclusão
-
05/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:25
Juntada de documento
-
12/04/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:11
Juntada de documento
-
27/03/2023 15:56
Conclusão
-
27/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:29
Juntada de documento
-
18/03/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 05:40
Documento
-
13/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:52
Conclusão
-
17/01/2023 09:27
Juntada de documento
-
10/01/2023 16:34
Juntada de documento
-
10/01/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2022 15:17
Petição
-
05/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:54
Conclusão
-
22/08/2022 18:27
Juntada de petição
-
02/08/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 03:30
Documento
-
20/07/2022 03:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:38
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:00
Conclusão
-
02/05/2022 13:59
Juntada de documento
-
01/05/2022 22:51
Juntada de petição
-
26/04/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:04
Conclusão
-
01/04/2022 16:15
Juntada de petição
-
31/03/2022 17:05
Juntada de petição
-
26/03/2022 04:04
Documento
-
09/03/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 19:39
Trânsito em julgado
-
14/01/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:07
Juntada de petição
-
29/10/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 15:33
Conclusão
-
07/10/2021 15:33
Publicado Sentença em 04/11/2021
-
07/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:32
Retificação de Classe Processual
-
28/08/2021 03:47
Documento
-
24/08/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:49
Juntada de documento
-
20/06/2021 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2021 15:09
Conclusão
-
18/06/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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