TJRJ - 0812099-61.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ALAN SAMPAIO CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0812099-61.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CERQUEIRA NETTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte Autora alega que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário parcelas indevidas que afirma não reconhecer e não ter contratado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica a autorizar os descontos em seus parcos vencimentos.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte Autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto do valor supostamente não contratado, na percepção de seu benefício.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, observado o prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente.
Oficie-se ao INSS acerca da concessão da presente para providências que lhe couber.
Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de dezembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CERQUEIRA NETTO - CPF: *57.***.*77-20 (AUTOR).
-
15/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818926-84.2023.8.19.0066
Fernanda de Lima Fontelles
Amoflex Comercial LTDA
Advogado: Pedro Sant Anna Carvalho Legey
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 15:58
Processo nº 0042840-31.2016.8.19.0205
Isaque Ferreira Vieira
Jorge Jaber Clinica Psicoterapia LTDA-Ep...
Advogado: Pauline Batista Navarro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0860256-65.2024.8.19.0021
Gerson Machado Vieira de Moraes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Joao Vitor Fontes Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2024 23:28
Processo nº 0036840-10.2019.8.19.0205
Edmo Santos
Alceli Ribeiro Torres
Advogado: Edson Tulio Santos de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2021 00:00
Processo nº 0040714-53.2021.8.19.0004
Banco Itau S/A
Barbara da Franca Alves
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2021 00:00