TJRJ - 0058152-35.2020.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:21
Remessa
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0058152-35.2020.8.19.0002 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0058152-35.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00061326 APELANTE: WILMAR FONSECA DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: DIEGO ECCARD SOUTO OAB/RJ-180365 APELADO: FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL BRASILETROS ADVOGADO: FABIO TEIXEIRA OZI OAB/RJ-165511 ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração objetivando reforma do acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo autor, sustentando o embargante a existência de omissão no julgado quanto à identidade parcial entre os pedidos da presente Ação Declaratória e da anterior Ação Trabalhista, defendendo a ocorrência de coisa julgada e os riscos de aplicação simultânea de dois regulamentos distintos da entidade de previdência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a reforma do decisum alvejado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição.
Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma da decisão através da via escolhida.4.
Restou consignado no julgado embargado que a identidade entre ações para fins de coisa julgada exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, inexistente entre a Ação Trabalhista anterior, que teve por objeto a complementação de aposentadoria do autor, e a presente Ação Declaratória que trata do direito de recebimento de pensão por morte pela esposa do demandante.5.
Discussão acerca de eventual aplicação de regulamentos distintos que deve ser examinada pelo Juízo de origem, após a instrução processual, não constituindo omissão no julgamento da Apelação interposta, que apenas afastou o reconhecimento da coisa julgada. 6.
Os presentes Embargos de Declaração não têm caráter integrativo e buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já apreciada.7.
Em relação ao pré-questionamento, há de se dizer que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios.
Isto acontecendo pré-questionada já se encontra a matéria para fim de interposição de recursos extremos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração.____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/08/2025 14:44
Documento
-
21/08/2025 13:51
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 117.
APELAÇÃO 0058152-35.2020.8.19.0002 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0058152-35.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00061326 APELANTE: WILMAR FONSECA DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: DIEGO ECCARD SOUTO OAB/RJ-180365 APELADO: FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL BRASILETROS ADVOGADO: FABIO TEIXEIRA OZI OAB/RJ-165511 ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
31/07/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 11:26
Conclusão
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0058152-35.2020.8.19.0002 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0058152-35.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00061326 APELANTE: WILMAR FONSECA DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: DIEGO ECCARD SOUTO OAB/RJ-180365 APELADO: FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL BRASILETROS ADVOGADO: FABIO TEIXEIRA OZI OAB/RJ-165511 ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DESPACHO: ...
DESPACHO 1.
Ao embargado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (índex 000560), no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. (RMCD) Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0058152-35.2020.8.19.0002 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
30/06/2025 14:41
Mero expediente
-
30/06/2025 11:16
Conclusão
-
26/06/2025 13:20
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0058152-35.2020.8.19.0002 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0058152-35.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00061326 APELANTE: WILMAR FONSECA DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: DIEGO ECCARD SOUTO OAB/RJ-180365 APELADO: FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL BRASILETROS ADVOGADO: FABIO TEIXEIRA OZI OAB/RJ-165511 ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, pretendendo o recorrente a anulação do julgado ou a procedência do pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão gira em torno da eventual ocorrência de coisa julgada em razão de anterior sentença proferida pela Justiça do Trabalho em causa que envolvia as mesmas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A configuração da coisa julgada pressupõe a presença de tríplice identidade, ou seja, a existência de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra demanda já julgada por sentença de mérito transitada em julgado, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A pretensão do autor na Ação Trabalhista era ver reconhecido o seu direito à complementação de aposentadoria a partir da data de concessão do benefício pelo INSS, sem qualquer limite de idade ou valor, enquanto no presente feito objetiva a declaração do direito de sua esposa ao recebimento de pensão por morte e a inclusão da mesma como sua dependente no plano mantido pela fundação ré. 5.
Inexistência de identidade das demandas, uma vez que apresentam causas de pedir e pedidos distintos, e, portanto, não há que se falar em coisa julgada, impondo-se a anulação da sentença.6.
Feito que não se encontra em condições de imediato julgamento a ensejar a apreciação do mérito por esta instância. 7.
Sentença que merece ser cassada com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de Julgamento: Para caracterizar a coisa julgada é necessária a existência das mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 4º.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
USOU DA PALAVRA PELO APDO A DRA.
LARISSA DUARTE -
11/06/2025 17:39
Documento
-
11/06/2025 17:22
Conclusão
-
11/06/2025 13:30
Provimento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 17:01
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 18:34
Documento
-
08/05/2025 18:33
Retirada de pauta
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 16:57
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 19:14
Remessa
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 11:14
Conclusão
-
31/01/2025 11:10
Distribuição
-
31/01/2025 09:03
Remessa
-
31/01/2025 08:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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