TJRJ - 0829981-72.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/05/2025 22:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0829981-72.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CER - CENTRO EDUCACIONAL RIO TAQUARA LTDA EXECUTADO: ALEXANDER FERREIRA DA COSTA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A ação foi distribuída há mais de seis meses, não tendo o executado sido localizado nos endereços/telefones fornecidos pelo exequente.
Na petição de index 185210680, o exequente apresenta novo endereço/telefones, contudo, não comprova de forma efetiva que o executado se encontra atualmente no endereço apresentado.
Deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: " CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.", não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu, após o insucesso da citação no endereço fornecido pela parte autora, ou mesmo diligenciar de forma infinita nos diversos endereços informados.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
07/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDER FERREIRA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:29
Outras Decisões
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25/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0829981-72.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CER - CENTRO EDUCACIONAL RIO TAQUARA LTDA EXECUTADO: ALEXANDER FERREIRA DA COSTA Cite-se o devedor em execução, por OJA, para efetuar o pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora, NO ENDEREÇO (Rua dos Prazeres, 144 Bloco 8 B, Apto 306, Área C, Taquara, Rio de Janeiro, RJ, CEP:22710-045)/ PELOS TELEFONES (21) 96746-6642; (21) 97325-0322; (21) 97618-6843 / Email fornecido ([email protected]; [email protected]), devendo o OJA CONFIRMAR O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO, na forma do Aviso CGJ nº 466/2023.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDER FERREIRA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CER - CENTRO EDUCACIONAL RIO TAQUARA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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