TJRJ - 0838315-95.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ISA JABOUR COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0838315-95.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE FURTADO BEZERRA EXECUTADO: ISA JABOUR COMERCIO DE ROUPAS LTDA 1) Expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor da parte credora, observados os poderes outorgados na procuração. 2) Outrossim, intime-se a parte autora para indicar o local para cumprimento da diligência de PENHORA PORTAS ADENTRO requerida, na forma do artigo 798, inciso II, c, do CPC, bem como para trazer planilha de débito atualizada em dez dias, observando-se o valor penhorado e que não incidem honorários sobre a condenação, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, em dez dias, sob pena de indeferimento do requerimento e extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:32
Outras Decisões
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25/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ISA JABOUR COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
...Converto o bloqueio em penhora independente de termo.
Intime-se o executado da penhora.
Não havendo manifestação no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento... -
30/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0838315-95.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE FURTADO BEZERRA EXECUTADO: ISA JABOUR COMERCIO DE ROUPAS LTDA Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, com a ordem de transferência do montante alcançado para conta judicial.
Converto o bloqueio em penhora independente de termo.
Intime-se o executado da penhora.
Não havendo manifestação no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento.
Diga o exequente como pretende prosseguir na execução.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/05/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0838315-95.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE FURTADO BEZERRA EXECUTADO: ISA JABOUR COMERCIO DE ROUPAS LTDA Defiro a penhora on-linede R$ 234, 40 (id. 178855703), devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada.
Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: “13.8.
PENHORA DE BENS – NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.”.
Penhora on-line efetivada nesta data.
Voltem em 10 dias para juntada do resultado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
21/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ISA JABOUR COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELLE FURTADO BEZERRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ISA JABOUR COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0838315-95.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE FURTADO BEZERRA RÉU: ISA JABOUR COMERCIO DE ROUPAS LTDA Decreto a revelia da parte ré, posto que, devidamente citada, deixou de comparecer ao ato designado.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, o Enunciado Jurídico Cível nº 1.1 permite a aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95, e o julgamento antecipado da lide está em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, gizados no art. 2º da lei acima referida.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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03/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/11/2024 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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