TJRJ - 0180304-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:27
Juntada de petição
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29/08/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 10:25
Conclusão
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09/07/2025 16:20
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ao executado, para juntada da planilha de débito, na forma dos artigos 534 e 535 do CPC. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Ao executado, para juntada da planilha de débito, na forma dos artigos 534 e 535 do CPC. -
27/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:38
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, para fornecer os dados bancários, para expedição do mandado de pagamento (nome e número do banco, agência, conta, titular, CPF). -
16/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:03
Juntada de petição
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28/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de IGREJA EPISCOPAL DO BRASIL - DIOCESE DO BRASIL CENTRAL, visando a satisfação do crédito tributário referente a TCDL, dos exercícios de 2019 e 2022. /r/r/n/nA executada, ora excipiente, apresenta a exceção de préexecutividade, acompanhada de documentos, inclusive a procuração, através da qual afirmar possuir imunidade tributária com base constitucional, na forma do artigo 150, VI, b , da CRFB com relação as taxas, com fulcro na Lei Municipal 2.687/98, por ser entidade religiosa. /r/r/n/nInstado a se manifestar o Município permaneceu inerte./r/r/n/nÉ o breve Relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO./r/r/n/nA súmula 393 do STJ preceitua que a exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/n A chamada exceção de pré-executividade é o meio de defesa pelo qual pode se valer o devedor, dentro do próprio processo de execução, para discutir matérias de ordem pública, ligadas à própria admissibilidade da execução, nulidades absolutas e a prescrição, e que, por tal razão, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador./r/r/n/nA norma constitucional que assegura a imunidade tributária para templos religiosos, insculpida no art. 150, VI, b, da CRFB, é autoaplicável./r/r/n/nCom efeito, comprovando a executada que é entidade voltada para a prática de religião e cultos, fica o Estado, em sentido amplo, impossibilitado de instituir ou cobrar qualquer tipo de imposto sobre o respectivo patrimônio. /r/r/n/nNulidade da CDA que deve ser reconhecida de ofício, eis que incide em face de bens inerentes ao templo religioso.
Matéria que não demanda dilação probatória. /r/r/n/nConfira-se jurisprudência sobre o tema:/r/r/n/nRecurso Extraordinário.
Imunidade tributária de templos de qualquer culto.
Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição.
Instituição religiosa.
IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados, a imunidade prevista no art.150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas .
O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art.150 da Constituição Federal.
Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.
Recurso extraordinário provido . (RE 325.822-2 / SP Min.
Gilmar Mendes, redator para o acórdão - Julg. 18/12/2002 - Tribunal Pleno)./r/r/n/nNão há qualquer informação nos autos no sentido de que a autora não preencha os requisitos descritos no art. 150, VI, b , da Constituição da República, ou mesmo na lei. /r/r/n/nNo que se refere a Taxa de Coleta domiciliar de Lixo (TCDL), os templos religiosos de todas as denominações, também gozam de isenção conferida pela Lei Municipal nº 2.687/98. /r/r/n/nDispõe o artigo 5º, V, do referido diploma legal:/r/r/n/nArt. 5º - Estão isentos da taxa: (...) V - os templos religiosos de todas as denominações./r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n0005935-96.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 01/11/2016 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - INSTITUIÇÃO RELIGIOSA.
TEMPLO.
IPTU.
IMUNIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL).
ISENÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 2.687/98. 1- O ordenamento constitucional (art. 150, VI, b, e § 4º), ao dispor sobre os limites do poder de tributar e com o intuito de resguardar a incolumidade de valor por ele expressamente assegurado, veda a instituição de imposto sobre o patrimônio, renda e serviços dos templos de qualquer culto, desde que atendidos os requisitos da lei. 2- Os templos religiosos de todas as denominações estão isentos do pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL (art. 5º, V, da Lei nº 2.6987/98)./r/r/n/nAdemais, conforme entendimento do superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova no que tange a não estar o imóvel afetado à destinação:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
ENTIDADE RELIGIOSA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART.333, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. 1.
Tratando-se a recorrida de entidade religiosa, há presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para as suas finalidades essenciais.
Assim é que caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno em comento estaria desvinculado da destinação institucional. 2.
Precedentes: AgRg no AREsp 380.953/ES, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.11.2013; AgRg no AREsp 239.268/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2012; AgRg no Ag 849285/MG, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17.5.2007; AgRg no REsp 1215119/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.4.2011. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 444.193/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014)/r/r/n/nCabe à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno ou imóvel de propriedade da executada em comento, estaria desvinculado da destinação institucional.
O que não ocorreu. /r/r/n/nPelo contrária, este optou em permanecer em silêncio quando foi instado a se manifestar. /r/r/n/nNo caso, é possível a incidência do regramento do art. 411, III, CPC/15 quanto aos documentos apresentados pela parte executada diante da ausência de impugnação específica do Ente Municipal quanto às informações ali contidas./r/r/n/nNesse sentido, nada mais há a discutir senão reconhecer a imunidade tributária em relação da TCDL, nos termos do que restou analisado na presente decisão./r/r/n/nIsto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente Execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC./r/r/n/nLevante-se eventual penhora./r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I -
18/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:50
Conclusão
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08/11/2024 13:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:54
Juntada de petição
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19/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 08:44
Juntada de petição
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09/01/2024 08:17
Documento
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22/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2023 16:26
Conclusão
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22/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 02:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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