TJRJ - 0804713-96.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804713-96.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON CANDIDO FERREIRA RÉU: CASAS BAHIA S/A, PHILCO ELETRONICOS SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos básicos aferidos pelo Juiz da causa, com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, devendo ser compreendida no contexto dos autos, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e subordinando-se às regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores, e, tendo-se em vista a vulnerabilidade da parte autora na espécie, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu em cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Isto posto, apesar de já constar manifestação genérica nos autos pugnando pelo julgamento imediato da lide, diante da inversão do ônus da prova constante nesta decisão, determino nova intimação das partes para que informem as provas que pretendem produzir, devendo justificá-las pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:25
Outras Decisões
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03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada do despacho de ID 156393728. -
14/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:14
Outras Decisões
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24/06/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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