TJRJ - 0132177-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acódão.
Dê-se baixa e arquive-se.
CAB mat. 01/16471 -
18/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:55
Trânsito em julgado
-
16/05/2025 15:52
Remessa
-
16/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:20
Juntada de petição
-
08/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:49
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:46
Conclusão
-
12/02/2025 12:46
Recurso
-
12/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:57
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que as tentativas para localização de bens da empresa executada foram infrutíferas.
Ressalta o autor, ainda, a ré não encerrou suas atividades formalmente, mas não é mais encontrada.
Aduz, ainda, que os sócios que compõem a Pessoa Jurídica se utilizam do manto da pessoa jurídica para não pagar qualquer dívida e que a conduta da ré configura desvio de finalidade.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, integrando os seus sócios no polo passivo da presente ação. /r/r/n/nResposta da 1º ré às fls. 91, sustentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista o desligamento da executada em 9/2/2009. /r/r/n/nResposta do 2º réu às fls. 609, alegando, em síntese, que não ficaram demonstrados a fraude ou o abuso de direito que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica do Requerido./r/r/n/nAssim relatados, DECIDO. /r/r/n/nAs alegações da primeira ré de que não mais atua como sócio da executada e de que não mantém mais qualquer relação jurídica com a sociedade devedora não devem prosperar./r/r/n/nIsto porque o prazo decadencial de dois anos, previsto no artigo 1032 do Código Civil para responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações da sociedade, aplica-se apenas para as obrigações ordinárias.
Não para as obrigações extraordinárias, como é o caso quando há requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Confira-se:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
OFENSA AOS ARTS. 1.003, 1.032 E 2.035 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO./r/r/n/n1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC./r/r/n/n2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente./r/n3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado./r/r/n/n4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes./r/r/n/n6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ./r/r/n/n7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.474/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)/r/r/n/nAssim, considerando que a contratação da prestação de serviço ocorreu em junho de 2008, conforme contrato de fls. 160/índex, dos autos principais, quando a ré Maria ainda era sócia da empresa executada, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. /r/r/n/nSem prejuízo, passo ao exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para, desde logo, rejeitá-lo. /r/r/n/nA doutrina da desconsideração (disregard of legal entity doctrine) foi primeiramente elaborada em 1.895 em relevantíssimo precedente do direito inglês: Solomon vs.
Solomon Co. /r/n /r/nEm apertada síntese, o comerciante Aron Solomon, bem-sucedido ao longo de sua extensa empreitada individual, constituiu companhia de responsabilidade limitada mediante a distribuição de quotas sociais a seus cinco filhos e a sua esposa (isso porque a lei de então exigia sete integrantes para a espécie societária eleita).
Nada obstante a pulverização do quadro, manteve para si a imensa maioria das quotas, isto é, 20.001 (vinte mil e uma) ações de um total de 20.007 (vinte mil e sete). /r/n /r/nEventualmente em estado de insolvência, a companhia acabou sendo liquidada, oportunidade em que o administrador nomeado verificou a manobra perpetrada pelo acionista principal e a classificou como fraude aos credores. /r/n /r/nO caso foi levado ao Judiciário.
Nas primeiras instâncias, entendeu-se que, de fato, a formação da pessoa jurídica de responsabilidade limitada servia unicamente para escudar um profissional liberal de dívidas perante o mercado, sobretudo se considerada a inexistência de real concurso dos outros sócios, detentores de parcela insignificante do capital social. /r/n /r/nApesar de o entendimento não ter prevalecido, ao final, perante a Câmara dos Lordes, nasceu disto o primeiro precedente a permitir a desconsideração da personalidade jurídica quando ela revelar o propósito elusivo de proteger os sócios contra os reveses da atividade empresarial. /r/n /r/nAo Brasil, a doutrina chegou pela pena de Rubens Requião que, em 1969, publicou obra pioneira sobre o tema.
No trabalho de importação, mantiveram-se os atributos dogmáticos essenciais da teoria, conforme aquele ilustrado jurista anotou:/r/n /r/nOra, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. /r/n /r/nPois bem./r/n /r/nNo diapasão da boa doutrina, o Código Civil de 2.002 positivou a técnica com seus requisitos tradicionais.
Eis o que consta de seu artigo 50:/r/n /r/n Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica ./r/n /r/nComo se vê, a norma pressupõe abuso da personalidade jurídica qualificado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial . É dizer: não bastará, no âmbito civil, a mera insolvência./r/n /r/nSobre o alcance do instrumento e a cautela com que deve ser manuseado, trago a doutrina essencial de Fábio Ulhôa Coelho:/r/n /r/n O elemento subjetivo, consistente na intenção fraudulenta ou abusiva na utilização da pessoa jurídica, é imprescindível para a desconsideração da autonomia desta, e a prudência na aplicação desta teoria, de forma a circunscrevê-la estritamente aos casos em que este elemento subjetivo se verifica, é condição de sua credibilidade e aceitação nos meios doutrinários e judiciários . /r/n /r/nAinda neste sentido, os enunciados nº 7, 51 e 146, aprovados em Jornadas de Direito Civil organizadas pelo Conselho da Justiça Federal:/r/n /r/n Enunciado nº 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido./r/n........................................................................................./r/n /r/nEnunciado nº 51: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema./r/n........................................................................................./r/n /r/nEnunciado nº 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)/r/n /r/n /r/nÉ dizer: a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. (...) /r/r/n/nPor isto mesmo, [a] inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)/r/r/n/nLogo, como a dissolução irregular é o único fundamento construído pelo autor em sua inicial, sem que aluda especificamente a autos fraudulentos ou de confusão patrimonial, não pode prosperar o pleito. /r/n /r/nPosto isso, REJEITO o incidente. /r/r/n/nTraslade-se cópia desta decisão aos autos principais./r/n /r/nSem honorários, porque incabíveis em mero incidente processual. /r/n /r/nP.I./r/n /r/nHavendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal./r/n /r/nIV - Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do C.P.C./r/r/n/r/n/n -
27/11/2024 15:33
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:33
Conclusão
-
27/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:23
Juntada de petição
-
04/11/2024 10:22
Juntada de petição
-
11/10/2024 13:08
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:03
Conclusão
-
04/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:09
Conclusão
-
21/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:48
Juntada de petição
-
17/07/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:39
Conclusão
-
01/07/2024 11:09
Juntada de petição
-
18/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:53
Documento
-
27/05/2024 17:24
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:24
Expedição de documento
-
26/04/2024 16:36
Expedição de documento
-
26/04/2024 16:27
Juntada de documento
-
20/03/2024 12:52
Documento
-
19/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:45
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:54
Expedição de documento
-
26/02/2024 16:28
Expedição de documento
-
26/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:04
Conclusão
-
23/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:56
Conclusão
-
18/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:19
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 03:09
Documento
-
06/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:31
Conclusão
-
04/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:29
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:17
Documento
-
16/08/2023 16:00
Expedição de documento
-
16/08/2023 11:56
Expedição de documento
-
15/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:31
Conclusão
-
14/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:08
Conclusão
-
04/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 13:33
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:15
Documento
-
03/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:43
Conclusão
-
28/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:45
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:00
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 04:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 04:32
Documento
-
13/02/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:25
Conclusão
-
06/02/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 19:50
Juntada de petição
-
21/11/2022 16:15
Documento
-
21/11/2022 16:13
Documento
-
26/10/2022 15:20
Expedição de documento
-
26/10/2022 13:05
Expedição de documento
-
21/10/2022 17:47
Expedição de documento
-
20/10/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:22
Conclusão
-
28/09/2022 18:00
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:18
Juntada de petição
-
18/08/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:14
Conclusão
-
29/07/2022 20:41
Juntada de petição
-
06/07/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:15
Conclusão
-
06/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:12
Apensamento
-
14/06/2022 12:45
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:12
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:29
Conclusão
-
06/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008831-40.2019.8.19.0075
Luis Carlos de Aguiar Bittencourt
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2019 00:00
Processo nº 0831793-16.2024.8.19.0021
Kamily Vitoria de Miranda Ladislau
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Bruno Silva de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 14:06
Processo nº 0121964-06.2010.8.19.0001
Condominio do Edificio Julio Claudio
Camilo Sales Dornellas
Advogado: Antonio Vanderler de Lima Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2010 00:00
Processo nº 0003960-93.2021.8.19.0075
Adalberto da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2021 00:00
Processo nº 0126623-53.2013.8.19.0001
Alonso Rodrigues Franca Filho
Alonso Rodrigues Franca Filho
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2013 00:00