TJRJ - 0961513-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/02/2025 18:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961513-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE CHARLES RODRIGUES DE SOUSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
WALLACE CHARLES RODRIGUES DE SOUSA ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. alegando ter contratado os serviços de transporte aéreo da ré, consistente no voo Navegantes/SC x Guarulhos/SP x Belém/PA, com saída às 06h10min, do dia 12/10/2023, e chegada às 11h55min do mesmo dia.
Alega devido ao atraso no voo Navegantes/SC x Guarulhos/SP, perdeu o voo de conexão para Belém/PA.
Afirma que após muitas horas de espera, foi realocado pela ré em um novo voo, com saída prevista para 05 horas após o horário contratado.
Sustenta que a ré não forneceu assistência material (alimentação, traslado e hospedagem), e que o atraso de 05 horas causou frustração, atraso em seus compromissos e desgaste.
Afirma que teve de arcar com recursos próprios para custear uma nova reserva de carro alugado para passeio no destino final, no valor de R$ 951,72.
Requer a condenação da ré ao pagamento pelos danos materiais e morais suportados, estimados em R$ 951,72 e R$ 7.000,00, respectivamente.
Com a inicial, vieram os documentos de id. 91667176 a 91668009.
Contestação no id. 110613332, com documentos de id. 110613334, sem preliminares.
A ré nega a falha na prestação do serviço.
Alega que o atraso foi causado por motivo de força maior, questões operacionais que determinaram o rearranjo da malha aérea.
Afirma que, após as questões operacionais terem sido solucionadas, o autor embarcou no próximo voo com destino final a Belém/PA.
Impugna os danos morais e materiais.
Réplica no id. 115272020.
As partes informam que não possuem mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (id. 119995777 e 120937915). É o relatório.
DECIDO. É cabível o imediato julgamento do feito, de acordo com a regra do inciso I, do art. 330, do CPC, não tendo as partes protestado pela produção de prova testemunhal. É fato incontroverso que ocorreu atraso no voo do autor, resultando em espera no aeroporto de conexão por cerca de cinco horas até o embarque em novo voo oferecido pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor é instrumento legislativo plenamente aplicável à hipótese, pois entre as partes existe relação jurídica de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, pois se utilizou como destinatário final do serviço de transporte aéreo e a ré no de fornecedora, ante a prestação desse serviço, que constitui serviço prestado no mercado de consumo mediante remuneração.
Em consequência, a responsabilidade da ré, por defeito na prestação do serviço, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, sendo desnecessária a apuração e comprovação da sua culpa.
Pela sistemática desta responsabilidade, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se comprovar alguma causa de rompimento do nexo causal, como o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
O motivo apresentado pela ré a justificar o atraso do voo, motivos operacionais pela readequação da malha aérea, não se constitui em causa de rompimento do nexo causal, tratando-se, antes, de evento conexo, previsível e inerente à atividade de transporte aéreo, constituindo o que a doutrina conceitua como “fortuito interno”, incapaz, portanto, de elidir a responsabilidade da transportadora.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS, OS PONTOS DE MILHAS INVESTIDOS E O VALOR DO INGRESSO DE SHOW, A QUE O AUTOR NÃO PÔDE COMPARECER EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO VOO, E, AINDA, A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). 1.Readequação na malha aérea, como causa de alteração do voo da parte autora, por ser fortuito interno, não tem o condão de afastar o dever de indenizar. 2.Violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. 3.Falha na prestação do serviço. 4.Danos morais evidentes pela sensação de angústia e revolta decorrente do cancelamento de voo. 5.
Súmula 343 desta Corte.
Arbitramento do valor da verba indenizatória em conformidade com a média dos valores fixados nesta Corte em hipóteses semelhantes. 6.
Juros de mora.
Termo inicial: REsp 1750570/RS, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018: ¿Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0839318-22.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 28/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, positivada a responsabilidade civil da ré, a questão se desloca para a análise dos danos que o autor alega ter sofrido.
Estão os danos morais eles perfeitamente configurados.
O atraso de cinco horas no voo é hábil a caracterizar o dano moral, pois é suscetível de causar tribulação espiritual, sentimento de frustração, angústia e de desamparo, que não são comuns à normalidade do dia a dia.
Com a ocorrência do atraso, o viajante perde tempo ociosamente enquanto aguarda pelo voo tardio, o que, longe de constituir mera apoquentação, afeta profundamente o equilíbrio psicológico de qualquer pessoa normal, causando duradouro aborrecimento, mal estar, revolta e frustrações.
O atraso prolongado de um voo é uma ocorrência inesperada e excepcional, que frustra uma legítima expectativa do consumidor, pois, a regra é que os voos saiam no horário, chegando ao local de destino previamente ajustado, mesmo porque a obrigação à qual o transportador aéreo está vinculado é de resultado, de fim, e não, apenas, uma obrigação de meio ou de prudência e de diligência.
O seu compromisso não é só o de executar os serviços ligados ao transporte, mas executá-los de modo satisfatório.
Assumiu a ré, assim, a responsabilidade de conseguir um resultado certo e determinado, que era o de partir na hora marcada e chegar ao destino previamente acertado com os autores, coisas que não foi capaz de cumprir.
Não tendo atingido tal objetivo, caracterizado está o inadimplemento contratual e, bem assim, o dever de indenizar a cargo da ré.
Na falta de critérios legais, devem ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores da fixação do quantumcompensatório do dano moral, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido.
Considerando-se tais diretrizes e os aspectos peculiares do caso concreto, sendo o atraso da ré superior ao limite máximo de quatro horas tolerado pela ANAC, ao que se acrescenta o fato de que o autor não recebeu qualquer auxílio quando se encontrava no aeroporto de conexão, como estava a ré obrigada a fazê-lo, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que considero adequado para a hipótese dos autos.
Quanto aos danos materiais não se encontra demonstrada a relação de causalidade entre o atraso do voo e o aluguel do carro, que já fazia parte, como bem alegou a ré na sua contestação, da programação de viagem do autor.
Além disso, o autor não demonstrou suficientemente que o cancelamento da primeira reserva importou em prejuízo financeiro, não havendo informação se houve ou não estorno do seu valor, assim como não comprovou que o atraso do voo teve algum contributo no aluguel mais caro cobrado na segunda locação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, importância que deverá ser corrigida monetariamente da sentença, pela UFIR/RJ, e acrescida de juros de mora, à taxa de 1,0% ao mês a correrem da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos materiais.
Considerando que o pedido de compensação por danos morais é de mero arbitramento, não acarretando o seu acolhimento em quantia menor do que a solicitada em sucumbência recíproca e considerando ainda que o valor da condenação deferia ao autor é muito superior ao valor do pedido no qual se saiu derrotado, condeno a ré ao pagamento integral das custas do processo e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 01:50
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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