TJRJ - 0826257-73.2023.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:20
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARTA VALERIA FAULHABER MACHADO SERRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIENE NISSEI RODRIGUES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS REIS SERPA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NUNES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BODY'S SHAPE LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826257-73.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DA SILVA VIEIRA RÉU: BODY'S SHAPE LTDA EDUARDO DA SILVA VIEIRApropôs a presente ação de indenização por danos morais e lucros cessantes em face de BODY'S SHAPE LTDA, pleiteando o pagamento de R$ 2.940,00 pelos dias parados e pela devolução do valor pago por uma aluna, além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Alega que foi contratado como professor e personal trainer externo na academia ré e, em 11/05/2023, após cumprir seu último dia de aviso prévio, foi impedido de entrar na academia para exercer sua função sem qualquer aviso formal ou justificativa.
Argumenta que a proibição causou constrangimento público diante dos alunos e outros frequentadores presentes, resultando em perda financeira e necessidade de realocar seus alunos em outras academias.
A ré apresentou contestação no ID 122340498 sustentando que o autor era professor interno, com horários específicos para crossfit e musculação, e não personal trainer externo.
Argumenta que o autor pediu demissão em 11/04/2023, com aviso prévio até 11/05/2023, sendo descredenciado após esse período.
Afirma que a academia não credencia novos personais externos desde janeiro de 2023, destacando que a proibição de entrada foi legal, pois o autor não tinha acordo comercial ou pagamento para uso dos equipamentos após o término do contrato.
O autor se manifestou em réplica no ID 129350554.
Proferido saneador no ID 152344591, deferindo a produção da prova oral requerida por ambas as partes, com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) conforme assentada juntada no ID 159863474, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de ambas as partes e ouvidas as testemunhas arroladas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória proposta por EDUARDO DA SILVA VIEIRA em face de BODY’S SHAPE LTDA., por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que foi impedido, de forma abrupta e sem justificativa, de atuar como personal trainer externo nas dependências da academia, o que teria lhe causado prejuízos econômicos e constrangimentos.
O exame detido dos autos, à luz do princípio da persuasão racional, revela que a pretensão autoral não encontra amparo probatório ou jurídico capaz de sustentar o acolhimento de seus pedidos.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, finda a instrução processual certo que o autor, após o término de seu vínculo empregatício formal com a ré, não demonstrou de forma cabal ter acordado a continuidade de sua atuação como personal trainer externo nas dependências da academia.
Pelo contrário, a prova oral colhida em audiência revelou que o autor, ao pedir demissão, informou à ré que deixaria o país, circunstância que legitimamente induziu os sócios da empresa a acreditarem que ele não mais desempenharia suas atividades, sejam elas como contratado direto ou como prestador de serviços externo.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha efetuado pagamentos regulares ou requerido a continuidade da utilização das dependências da ré como personal externo, seja por meio de recibos, contratos ou comunicações formais.
A ausência de qualquer regramento contratual ou demonstração inequívoca de conduta que pudesse configurar tal vínculo fragiliza sobremaneira as alegações autorais.
A narrativa inicial sustenta que o impedimento de acesso às dependências da academia causou constrangimento público ao autor, violando sua dignidade.
No entanto, a prova testemunhal, minuciosamente analisada, não corroborou esta tese.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, de forma uníssona, que o autor foi abordado de maneira respeitosa pela recepcionista, sendo informado sobre as diretrizes administrativas da empresa, sem que houvesse qualquer tipo de cena vexatória, palavras ofensivas ou exposição pública capaz de configurar dano moral.
Ressalte-se que até mesmo o depoimento pessoal prestado pelo autor indica a inocorrência de qualquer tipo de constrangimento, sendo que o fato dos seus alunos terem sido tolhidos de executarem as aulas com o seu auxílio se deve não à conduta da ré, mas sim a do próprio autor que deixou de se cercar de cuidados, seja solicitando previamente a continuidade do serviço como personal externo, hipótese em que teria que efetuar o pagamento antecipado pelo uso do espaço, seja comunicando aos alunos quanto a impossibilidade de dar continuidade aos serviços nas dependências da academia ré.
Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de uma relação de personal externo que justificasse o acesso do autor às dependências da ré, o autor não demonstrou que eventual proibição tenha efetivamente causado os danos materiais alegados.
Não foram apresentados documentos robustos que comprovem a perda de clientes ou a devolução de valores de maneira incontroversa.
Os supostos prejuízos econômicos narrados não possuem lastro probatório idôneo nos autos.
No tocante aos danos morais, é imperioso consignar que, nos termos da jurisprudência consolidada, o dano moral não se presume em situações que configuram meros aborrecimentos do cotidiano ou desentendimentos administrativos, especialmente quando não há repercussão relevante na esfera psíquica ou social do autor.
Sob a ótica da ré, cabe ressaltar que a decisão de restringir o acesso de profissionais externos às dependências da academia é exercício legítimo de seu poder de organização e gestão empresarial, não configurando ato ilícito.
A inexistência de comunicação formal ao autor, embora possa ser considerada uma falha administrativa, não é suficiente para gerar responsabilidade civil, haja vista a ausência de comprovação de prejuízos concretos ou abalos morais.
Pelo exposto, à míngua de comprovação robusta dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 12:00 2ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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03/12/2024 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 12:00 2ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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25/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA VIEIRA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO DA SILVA VIEIRA - CPF: *92.***.*87-26 (AUTOR).
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05/02/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:29
Declarada incompetência
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27/11/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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