TJRJ - 0815200-39.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:21
Outras Decisões
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26/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:55
Juntada de petição
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07/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815200-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SILVA GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Questiona a parte autora a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da parte ré ao argumento de que a mesma é ilegal.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do questionamento hígido da dívida atribuída, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da possibilidade de inclusão e/ou manutenção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em desacordo com o disposto no artigo 43 do CODECON, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada reclamada determinando à Serventia que oficie diretamente aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam de imediato à suspensão da anotação contestada, na forma do enunciado n. 144 de Súmula deste E.
TJERJ.
Outrossim, DETERMINO que a parte ré abstenha-se de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida contestada, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL SILVA GONCALVES - CPF: *92.***.*04-60 (AUTOR).
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03/12/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:31
Outras Decisões
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19/08/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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