TJRJ - 0146476-67.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:29
Conclusão
-
09/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:35
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:32
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda de nulidade de negócio jurídico c/c com indenizatória proposta por CARLOS EUGÊNIO LIBANO SOARES em face de BANCO PAN S.A. e de BANCO DO BRASIL S.A..
Sustenta o autor ter sido vítima de um golpe.
Alega que é correntista do segundo réu com quem mantém um empréstimo consignado.
Sucede que, em março de 2021, foi contatado por pessoa de nome IGOR SANTANA que informou ser funcionário do BANCO PAN, em parceria com o BANCO DO BRASIL.
Assim, sabendo todas suas informações bancárias, sob a promessa de melhores condições, ofereceu-lhe portabilidade do contrato de empréstimo para o BANCO PAN.
Entretanto, descobriu que foi vítima de golpe, na medida em que foram contratados, sem sua autorização, dois contratos de empréstimos consignados com o BANCO PAN, cujos valores foram creditados em sua conta corrente no BANCO DO BRASIL.
Logo em seguida, sem seu conhecimento, tais créditos foram transferidos para terceiras pessoas desconhecidas de nome URSULA CARVALHO e MEU SOLUÇÕES FINANCEIRAS, via TED e via PIX.
Pede a suspensão dos descontos, a nulidade dos contratos firmados com o BANCO PAN, a condenação solidária das rés à repetição do indébito e a compensar os danos morais./r/r/n/nPela decisão de fls. 187/188, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento./r/r/n/nO primeiro réu, BANCO PAN, ofereceu a contestação de fls. 208/217, instruída de documentos.
Argui, em preliminar, sua ilegitimidade.
No mérito, alega que as contratações foram feitas de forma digital, de modo que legítimas e os valores foram creditados na conta corrente de titularidade do autor./r/r/n/nO segundo réu, BANCO DO BRASIl, apresentou a contestação de fls. 337/358, instruída de documentos.
Argui preliminar de inépcia da inicial.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça e o valor dado à causa.
No mérito, alega que houve fato exclusivo da vítima que, acreditando estar celebrando negócio legítimo, realizou transferência a terceiro desconhecido.
Defende que o autor tomou dois empréstimos, sendo um consignado contratado em 2018 e outro empréstimo automático contratado em 24/3/2021.
Portanto, não cabe o pedido de estorno dos valores creditados. /r/r/n/nRéplica às fls. 481/499, instruída dos documentos de fls. 500/521.
Aduz que a contestação do BANCO DO BRASIL traz um fato novo, qual seja, a contratação, em 24/3/2021, de um empréstimo automático (CDC) de nº. 962637139 no valor de R$ 83.644,25 (oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), o qual gera um desconto diretamente em conta corrente no valor de R$ 2.719,68.
Assim, desde 04/2021, vêm sendo descontados, diretamente em sua conta corrente, valores variáveis, os quais eram identificados por 'Pgto CDC Empr Eletrônico'.
Neste cenário, aduz que, por diversas vezes, entrou em contato com o BANCO DO BRASIL a fim de maiores informações quanto à origem deste desconto, mas o réu só o informou agora, em sua contestação. /r/r/n/nDiante de tais fatos novos, requer a concessão de tutela antecipada no sentido de determinar que o Banco do Brasil suspenda os descontos em sua conta a título de 'Pgto CDC Empr Eletrônico'.
Ao final, pede a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº. 962637139, com os consectários indenizatórios. /r/r/n/nPelo despacho de fls. 523, foi determinado que as partes se manifestassem em provas./r/r/n/nO autor se manifestou às fls. 532/541, requerendo a produção de prova oral e expedição de ofício à Delegacia de Polícia.
O BANCO PAN nada requereu às fls. 543.
O BANCO DO BRASIL se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir (fls. 546)./r/r/n/nPela decisão de fls. 601/602, foram rejeitadas as preliminares e acolhida a impugnação ao valor da causa.
Saneou-se, então, o feito; foi indeferida a inversão do ônus da prova, bem como a prova oral pretendida pelo autor.
Deferiu-se a prova documental suplementar e expedição de ofício à Vigésima Delegacia de Polícia./r/r/n/nO autor embargou da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, mas sem sucesso (fls. 733).
Da mesma maneira, interposto agravo de instrumento, foi negado seguimento ao recurso (fls. 912/917)./r/n /r/nAnte a inércia da Delegacia em responder ao ofício, foi deferida a busca e apreensão, vindo as informações por Oficial de Justiça, conforme fls. 1.149/1.153./r/r/n/nO cartório certificou, às fls. 1164, a inércia das partes em se manifestar acerca do ofício./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nProcesso veio para sentença.
Entretanto, não se encontra pronto para julgamento, diante do fato novo trazido pelo réu Banco do Brasil às fls. 337/358 e o aditamento à inicial às fls.481/499, sobre o qual os réus não foram intimados a se manifestar./r/r/n/nPorém, antes de determinar a manifestação dos réus acerca do aditamento à inicial, considerando a confusão em que se encontram os fatos e, a fim de melhor elucidação, DETERMINO que a parte autora traga petição, esclarecendo, de forma minuciosa o seguinte:/r/r/n/n1.
Quais empréstimos foram realizados pelo alegado golpe;/r/r/n/n2.
Modalidade dos empréstimos (consignado, CDC etc);/r/r/n/n3.
Data efetiva da contratação de cada empréstimo;/r/r/n/n4.
Instituição contratada - Banco Pan ou Banco do Brasil;/r/r/n/n5.
Valor creditado indicando a conta corrente, a data e a instituição que teria realizado o crédito; e /r/r/n/n6.
Possíveis transferência para terceiros, discriminando por data./r/r/n/nTais esclarecimentos devem ser trazidos pela parte autora no prazo de CINCO dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. /r/r/n/nCom a vinda dos esclarecimentos, intimem-se os réus para se manifestar acerca do aditamento de fls. 481/499 e da petição de esclarecimentos a ser juntada pela parte autora. -
03/12/2024 14:45
Conclusão
-
03/12/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:45
Documento
-
20/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:58
Conclusão
-
14/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 21:31
Juntada de petição
-
24/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:34
Conclusão
-
11/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 21:55
Juntada de petição
-
17/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:55
Expedição de documento
-
16/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:37
Conclusão
-
27/03/2024 23:58
Juntada de petição
-
07/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:07
Conclusão
-
05/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:45
Juntada de documento
-
22/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:01
Conclusão
-
12/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 23:39
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:00
Juntada de documento
-
28/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:33
Juntada de documento
-
10/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:56
Juntada de petição
-
23/11/2022 22:34
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 15:53
Conclusão
-
04/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:39
Desentranhada a petição
-
10/10/2022 20:18
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:53
Juntada de petição
-
06/09/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:31
Conclusão
-
05/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:47
Juntada de petição
-
04/08/2022 18:51
Juntada de petição
-
26/07/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 12:34
Conclusão
-
25/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 22:28
Juntada de petição
-
13/06/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:32
Expedição de documento
-
13/06/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 13:36
Conclusão
-
06/06/2022 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 12:01
Juntada de petição
-
16/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 12:50
Conclusão
-
13/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:40
Juntada de petição
-
04/04/2022 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:15
Conclusão
-
14/03/2022 12:18
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:22
Conclusão
-
06/02/2022 17:42
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:51
Juntada de petição
-
31/01/2022 14:15
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 17:11
Conclusão
-
11/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:25
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:10
Juntada de petição
-
15/09/2021 21:34
Juntada de petição
-
15/09/2021 14:26
Juntada de petição
-
24/08/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:05
Expedição de documento
-
24/08/2021 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 11:37
Conclusão
-
23/08/2021 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 13:48
Juntada de petição
-
19/07/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 13:24
Conclusão
-
16/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:51
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 11:40
Conclusão
-
01/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:21
Juntada de petição
-
30/06/2021 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 10:53
Conclusão
-
30/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 22:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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