TJRJ - 0803573-52.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de VANESCA PESSANHA OLIVEIRA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803573-52.2023.8.19.0050 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ELISJUSE CAVEARI MARQUES RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ELISJUSÉ CAVEARI MARQUES no id. 85850356, alegando omissão na sentença de id. 140444134.
No id. 154303165 a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo o desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento por inexistir na sentença qualquer vício de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, tendo o julgador enfrentado todas as questões constantes dos autos que tenham alguma relevância.
Quanto ao pedido discutido nos autos, nesse sentido caminha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “0802743-86.2023.8.19.0050 – APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 10/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
O Autor, servidor público do Município de Aperibé, ingressou em Juízo pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de enquadramento tardio, alegando direito aos valores referentes ao período de abril/2020 a abril/2022.
Sentença de improcedência que é por ele alvejada.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 10, §2º, da Lei Municipal nº 621/2015, alterado pela Lei nº 683/2017, o enquadramento dos servidores públicos municipais ocorreria somente após (i) a aplicação de 100% do valor do piso salarial base e (ii) a realização da avaliação de desempenho e eficiência por uma Comissão de Avaliação.
No entanto, verifica-se que o processo administrativo nº 1.964/2020, instaurado para a composição da referida comissão, foi posteriormente anulado por vícios, uma vez que não houve a devida eleição para a escolha dos membros, além da participação de servidores afastados por licença prêmio e médica, o que comprometeu a validade da avaliação realizada.
Por isso, foi instaurado novo processo administrativo de nº 1288/2021, concluído em 26/04/2022, a partir de quando se iniciou o pagamento no mês de maio de 2022.
Convém salientar que a Administração Pública deve atuar com responsabilidade e observância das normas legais para garantir que todos os atos administrativos sejam realizados de forma correta e legal.
Nesse contexto, o atraso ocorrido deve ser analisado à luz do princípio da legalidade e da necessidade de garantir a regularidade dos atos, e não como uma suposta intenção de lesar o servidor.
Assim, considerando que a norma municipal não prevê o pagamento retroativo, o direito de receber de acordo com o novo enquadramento só se iniciou após o cumprimento dos requisitos legais, incluindo a conclusão da avaliação final.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Além disso, não é esta a via própria para obtenção da reforma das razões do decidido, mediante mera irresignação da parte embargante, que requer a modificação total do julgado. À colação: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1.
A Procuradoria Geral da República foi intimada da interposição deste recurso, como consta do termo de ciência (fl. 366, e-STJ), portanto não vislumbro a necessidade de se repetir o procedimento de intimação, conforme pedido na PET 00085609/2017 (fls. 368-371, e-STJ). 2.
A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
A reclamação não possui natureza jurídica de ação de conhecimento, pois não representa direito subjetivo da parte de obter do Estado-juiz pronunciamento a respeito de pretensão trazida a juízo (decisão de mérito).
Portanto, deve seguir rigorosamente sua finalidade que está disposta no art. 988, I, II, III e IV, do CPC. 5.
O escopo dos aclaratórios é de reexaminar mais uma vez os fundamentos de fato e de direito da demanda.
Assim, não verifico na espécie sub judice nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, procrastinando ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 8.856/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)".
Fica, pois, mantida a sentença tal como lançada.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, pois não tem seu objeto elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de novembro de 2024.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de VANESCA PESSANHA OLIVEIRA GOMES em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de VANESCA PESSANHA OLIVEIRA GOMES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULA MAGALHAES PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE APERIBÉ - RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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