TJRJ - 0806211-75.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:09
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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07/02/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806211-75.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADISON RUSSEL LEANDRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, entre as partes acima nominadas.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, esta deve ser rejeitada.
O pedido decorre de forma lógica dos fatos narrados na petição inicial e não foi demostrado óbice a elaboração da defesa, sendo certo ainda que o ponto suscitado neste aspecto e matéria de prova a ser dirimida no curso da instrução processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: (1) Da contratação do cartão de crédito consignado de forma livre e esclarecida; (2)Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Ausente interesse das partes na produção de novas provas, conforme index. 113484650 e 113263795.
ANTE O EXPOSTO: Em face da inversão do ônus probatório, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
03/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:54
Decorrido prazo de SAMANTA LEAL MACEDO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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