TJRJ - 0801025-59.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0801025-59.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA KNUPP RODRIGUES RÉU: VICTOR DE MORAES PUGA NETTO DECISÃO 1.
Diante da documentação acostada, defiro a Gratuidade de Justiça.Anote-se. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Após, independente de nova conclusão, em réplica. 5.
Por fim, voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO, 3 de dezembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
03/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA KNUPP RODRIGUES - CPF: *43.***.*61-06 (AUTOR).
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05/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO CALDDAS BARROS em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO CALDDAS BARROS em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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