TJRJ - 0822325-64.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:13
Homologada a Transação
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21/07/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0822325-64.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DE CASTRO LIMA RÉU: RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
A presente demanda foi ajuizada por instituição financeira em face de pessoa jurídica não cadastrada, sem que houvesse qualquer indicação quanto a seu endereço eletrônico.
Nessa linha, a regra nesses casos é que a citação se efetive por meio físico, com envio por AR (aviso de recebimento), que não consta dos autos.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios para expedição e armazenamento de ARs dos Correios, ou Central de Mandados para eventual realização de citação, penhora e avaliação por OJA, situações que descaracterizam a possibilidade de tramitação do processo por meio 100% virtual.
Ainda que houvesse nos autos e-mail eletrônico da parte ré pessoa jurídica não cadastrada, não haveria meios para certificação da leitura do arquivo pela parte demandada, a partir do envio de citação ou intimação.
Com efeito, entendo que as ações ajuizadas por instituições financeiras em face de pessoas físicas são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
RJ, 2 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Determinada a devolução dos autos à origem para
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25/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:06
Declarada incompetência
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25/07/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE DE CASTRO LIMA - CPF: *13.***.*74-59 (AUTOR).
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25/07/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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