TJRJ - 0804856-25.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804856-25.2024.8.19.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IVANILDA DIAS DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta por IVANILDA DIAS DA SILVA DE OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narrou a parte exequente, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença a partir de processo coletivo, no qual o Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar valores a título de gratificação referente ao programa estadual de reestruturação da educação pública - Programa Nova Escola, devida aos seus professores e servidores, relativas ao ano de 2002.
Alegou que a quantia total devida pela executada é de R$ 23.387,50 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com a inicial foram juntados documentos.
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161609407), defendendo, em resumo, a prescrição da pretensão executória; a impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato; o risco de pagamento em duplicidade; a necessidade de realizar os cálculos com base no parâmetro de avaliação do ano de 2003; que o termo inicial dos juros de mora deve ser contabilizado a partir da presente demanda; e que há excesso de execução.
Com a impugnação a parte requerida juntou documentos.
A parte exequente apresentou manifestação (ID 179456199).
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como visto no relatório, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nosautos do processo n.º 0138093-28.2006.8.19.0001, então ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, que condenou o Estado do Rio de Janeiro no pagamento da gratificação instituída pelo "Programa Nova Escola", devida no decurso do ano de 2003 aos servidores ativos da rede pública de ensino, em exercício no ano de 2002.
O executado suscitou prejudicial de prescrição, alegando que o prazo prescricional é de cincoanos a contar do trânsito em julgado.
Contudo, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 877, segundo o qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, tem-se que, no caso em questão, houve interrupção da prescrição da fase executória.
Isso porque, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro, nacondição de legitimado extraordinário, deu início à fase executória dentro do prazo prescricional, interrompendo a contagem do prazo prescricional, que recomeçou a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Nesse mesmo sentido: "Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Gratificação Nova Escola.
Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inconformismo do ente executado.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva.
Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera.
Tema nº 823 do STF.
Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF.
Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: ¿O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.¿ Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta. (...)” (0029307-91.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 05/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA).
De igual forma, a alegação de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidaçãoiniciada pelo sindicato no juízo de origem, não deve prosperar, uma vez que o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou que a execução da sentença da Ação Civil Pública fosse realizada individualmente, por meio de ações autônomas, distribuídas livremente pelos beneficiados.
Além disso, uma vez ajuizada a execução individual, o credor manifesta de forma expressa a suadesistência em prosseguir na ação coletiva, portanto, não há risco de pagamento em duplicidade.
Quanto ao critério para a liquidação do julgado, deve ser utilizada a avaliação levada a efeito noano de 2003, conforme já decidido no do agravo de instrumento n.º 0007370-30.2020.8.19.0000 interposto nos autos da ação coletiva ora executada: "AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
COISA JULGADA.
Insurge-se o exequente contra o capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação "Nova Escola" do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001.
A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator." (0007370-30.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/09/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Já com relação aos juros de mora, estes devem incidir desde a data da citação da ação coletivaoriginária, conforme determinou a sentença transitada em julgado, na medida em que a partir daquela data o executado encontrou-se em mora para com todos os servidores da educação, no tocante à gratificação em questão.
Contudo, assiste razão ao executado em relação à incidência de desconto a título de contribuição previdenciária na importância a ser eventualmente percebida pela exequente, conforme vem decidindo o egrégio TJ/RJ, vejamos: "Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Gratificação Nova Escola. (...) Correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ (Tema nº 905).
Provimento, eis que a decisão agravada não esclareceu o índice de correção monetária a ser adotado.
Reforma para determinar a incidência do IPCA-E, a cada vencimento, conforme postula o agravante.Desconto da contribuição previdenciária.
Dedução que deve incidir sobre o crédito exequendo, de forma compulsória, conforme anteriormente definido nos autos da ação coletiva.
Recurso parcialmente provido." (0045446-21.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 27/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimentode sentença, determinando o prosseguimento do feito, com a retificação dos cálculos, de acordo com os seguintes parâmetros: a) o cálculo da gratificação devida deverá ser elaborado com base na avaliação da unidade estadual de ensino do ano de 2003; b) os juros de mora incidirão desde a data da citação da parte executada na ação civil pública n.º 0138093-28.2006.8.19.000 sobre a quantia devida, deduzindo-se o valor correspondente à contribuição previdenciária, conforme regramento em vigor ao tempo em que a gratificação deveria ser paga.
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente em 10% do valor do débitoexequendo e, em favor do Impugnante, também em 10%, porém do valor decrescido, tudo na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Custas rateadas, observando-se em relação a exequente, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, também em relação aos honorários e, com relação à parte executada, o disposto no art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999.
Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, informando sobre a existência destaação individual, a fim de evitar pagamento em duplicidade do crédito exequendo em favor da Credora, referenciando o processo da ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos de cumprimento de sentença,observando os parâmetros acima discriminados, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
08/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804856-25.2024.8.19.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IVANILDA DIAS DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de trinta dias, impugnar a execução, conforme o determinado no artigo 535, do CPC.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA DIAS DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*36-06 (AUTOR).
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11/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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