TJRJ - 0959984-42.2024.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 17:01 Baixa Definitiva 
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                                            22/08/2025 17:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 01:09 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0959984-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE SA SUZANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA DE SA SUZANO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de empréstimo, onde a parte autora, foi devidamente intimada em ID178324704, nos seguintes termos: "1.Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira alegada deve ser comprovada, conforme Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Sendo assim, comprove-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a hipossuficiência financeira alegada, a fim de que venham aos autos comprovante de renda (contracheque ou outro documento) dos três últimos meses e DIRPF dos três últimos anos ou, se for o caso, informações obtidas junto à Receita Federal (via internet) de que não declara IRPF, o que pode ser comprovado mediante a consulta de restituição de valores concernente ao referido imposto. 2.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento mensal do valor incontroverso das parcelas em aberto do contrato de empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do Art. 330, I, §§ 2º e 3º, c/c 485, I, do CPC. 3.
 
 Fica a parte autora advertida que efetuado o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas, deverá continuar a efetuar o pagamento do valor incontroverso das parcelas que se vencerem no curso do processo. 4.
 
 Transcorrido o prazo assinalado acima, com ou sem comprovação do depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas, certifique-se o que couber e voltem conclusos. 5.
 
 P.I." Conforme certificado em ID200275331, a parte autora mateve-se inerte.
 
 De acordo o com o art. 330, §2º e §3º do CPC/2015 ,n as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, devendo o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
 
 Sendo assim, infere-se, que a parte autora não adequou a presente ação com seus requisitos.
 
 Assim, diante da ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido do processo, na forma do art.330, § 3º, indefiro a petição inicial.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV C/C art. 485, inciso I, ambos CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da gratuidade deferida.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Após certificados o trânsito em julgado e o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            13/06/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:39 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/06/2025 13:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 08:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 08:39 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:48 Decorrido prazo de TANIA DE SA SUZANO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 18:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/04/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 15:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/03/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 15:40 Juntada de carta 
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                                            12/03/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 00:19 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            28/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 13:10 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:50 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0959984-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE SA SUZANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA DE SA SUZANO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
 
 Trata-se de ação de revisão de contrato patrocinada por advogado vinculado à OAB de Estado diverso da federação.
 
 Nesse sentido, cumpre destacar que o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece que "Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
 
 Consigne-se que, a fim de evitar eventuais irregularidades e combater possíveis fraudes, o Núcleo Permanente de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais - NUPECOF - editou o enunciado 07 que identifica modos de atuação na distribuição de ações e recomenda ao juiz a adoção de providências.
 
 Ante o exposto, por analogia ao referido enunciado, determino a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove a regularidade de sua inscrição junto à OAB/RS e informe se possui inscrição suplementar na OAB/RJ.
 
 Caso o patrono da parte autora não possua inscrição suplementar na OAB/RJ, deverá informar quantas ações distribuiu perante este Tribunal durante o ano de 2024.
 
 Ressalte-se que o advogado em questão deverá cumprir integralmente essa decisão, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 2.
 
 Sem prejuízo, intime-se a parte autora, por OJA, para que, no prazo de 10 dias, compareça ao cartório, munida de seu documento de identidade original, e confirme se assinou eletronicamente a procuração index 159255213; se tem ciência do teor da presente ação em que REQUER A REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM A PARTE RÉ. 3.
 
 Atente o cartório que a certidão a ser lavrada deverá, também, ser assinada pela parte autora. 4.
 
 Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos para providências, bem como para análise da pertinência de expedição de ofícios à OAB, ao MP, e ao CENIF.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de dezembro de 2024.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            30/01/2025 16:04 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 00:20 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 14:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/12/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959984-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE SA SUZANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA DE SA SUZANO RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta por TANIA DE SA SUZANO em face de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
 
 Verifica-se que a demanda é consumerista, sendo a competência estabelecida conforme previsto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, em que é facultada à parte autora, na qualidade de consumidora, a escolha do Foro para ajuizamento da ação no local de seu domicílio ou no domicílio da ré.
 
 Ocorre que a parte autora tem domicílio em localidade abrangida pelo Foro Regional de Campo Grande, conforme certidão exarada no indexador 159808218.
 
 O domicílio da ré se localiza em São Paulo, localidade abrangida pela competência do Tribunal do Estado de São Paulo, e o ajuizamento da demanda naquele juízo dificultaria em muito o acesso do consumidor ao Judiciário.
 
 De acordo com o artigo 10, parágrafo único da LODJ (lei 6956 de 13/01/2015), a competência dos juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
 
 Neste sentido: "0031775-77.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES.
 
 LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/06/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL.
 
 DEMANDA VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 AUTOR RESIDENTE NO BAIRRO DE OLARIA/RJ E RÉU COM DOMICÍLIO NO BAIRRO DE RAMOS.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA REGIONAL DA LEOPOLDINA.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
 
 Nesse contexto e voltado para o caso em exame, nota-se que a sede do réu é em Ramos e o domicílio do autor em Olaria (fls. 08), bairros pertencentes à X Região Administrativa, abrangida pelo Fórum Regional da Leopoldina (art. 94, § 3º, IX do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ), não se justificando a propositura da demanda no Foro da Comarca da Capital (47ª Vara Cível).
 
 Deste modo, irrelevante para discussão da fixação da competência a existência ou não de relação de consumo, pois como se viu, tanto o autor como o réu possuem domicílio abrangido pelo mesmo Fórum Regional.
 
 De acordo com o § 7º do art. 94 do CODJERJ, a competência dos juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
 
 Recurso manifestamente improcedente.
 
 Negativa de seguimento, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
 
 Correção da decisão de ofício.
 
 I - RELATÓRIO " A Segunda Seção do STJ, modificando posicionamento anterior, rechaçou a escolha pelo consumidor de foro diverso do domicílio de qualquer das partes, estabelecendo como absoluta, nestas circunstâncias, a competência do foro de domicílio do autor: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(AgRg no CC 127626/DF, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Assim, DECLINO da competência para o juízo de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Campo Grande.
 
 Dê-se baixa e remeta-se e redistribua-se o processo.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
 
 PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
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                                            03/12/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:13 Declarada incompetência 
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                                            03/12/2024 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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