TJRJ - 0871494-64.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0871494-64.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAUDIO QUIRINO DA CUNHA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de Ação Revisional c/c indenização por danos materiais, ajuizada por JOSÉ CLAUDIO QUIRINO DA CUNHA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que teria celebrado com o réu contrato de empréstimo para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária.
Alega que haveria no contrato várias práticas abusivas, as quais enumera.
Requer: a) manutenção da posse direta do veículo até o julgamento do processo; b) abstenção de negativação; c) declaração de desequilíbrio contratual; d) pronúncia de nulidade de cláusulas abusivas (tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem); d) alteração da taxa de juros remuneratórios; f) expurgo do anatocismo; g) devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas.
JG deferida, index 149364410.
Indeferida a tutela.
A Ré apresentou contestação no indexador 156233252, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas.
Não houve Réplica.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge - se a controvérsia sobre a prática de capitalização mensal de juros, realizada pela instituição financeira, ao realizar contrato de financiamento para aquisição de veículo com a parte autora e eventual legitimidade cobrança de tarifas extras.
Trago à baila a recentíssima decisão no Resp. 1.388.972-SC, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, por unanimidade julgado em 08/02/2017, "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Portanto, a Colenda Corte entendeu pela possibilidade da prática da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000.
Contudo, o que se observa cotidianamente é que, não há cláusula nos contratos bancários afirmando: "os juros vencidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros".
Normalmente os contratos contém a previsão das taxas de juros mensal e anual, deixando para que o contratante verifique se aquela é superior a 12 vezes desta, o que levaria à conclusão sobre haver a capitalização mensal.
E neste sentido é que se deu o entendimento do STJ, de que basta a previsão das taxas para se entender como "expressamente pactuada" a capitalização mensal.
Veja - se o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." In casu, verifico que foram utilizados juros compostos e a Tabela Price para apuração do débito, o que não configura nenhuma ilegalidade, tendo em vista que o contrato de financiamento do autor é posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Ressalte-se que o Sistema de Amortização Francês, como também é conhecido a chamada Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros, o que não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da tabela. (Precedente: TRF2 - AC 200951010016601.
Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, DJE 07.01.2013).
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00007613720108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1ª VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenizatória por dano moral em razão de contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes em que o autor alega a cobrança de valores abusivos. 2.
No âmbito do livre convencimento motivado, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de novas provas, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso, dispensa a prova oral por entender ser inútil ao deslinde da controvérsia. 3.
A prova pericial realizada e os demais esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo juízo monocrático para a formação de seu convencimento, de modo que não há nos autos elementos outros que permitam concluir de maneira diversa. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. 5.
Prevalece a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. 6.
A PRÁTICA DE ANATOCISMO RESTOU CHANCELADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23/08/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2008, CONSTANDO... (destaques meus).
Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas.
Cumpre destacar que contratos de mútuo para financiamento de veículo por vezes fazem incluir cobranças outras que não se confundem com as chamadas tarifas bancárias.
Tal é o caso das despesas com registro de contrato, TARIFA DE CADASTROou de gravame, bem como com a contratação de seguros como de proteção financeira do automóvel, IOF, seguro prestamista(garantia para o próprio contratante), dentre outros.
QUANTO À TARIFA DE CADASTRO, já houve julgamento preliminar.
Podem as partes, ainda, convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
QUANTO AO REGISTRO DE CONTRATOe de gravame eletrônico, sua cobrança não decorre do contrato de financiamento, MAS SIM DO FATO DE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO (DETRAN-RJ) EXIGIR DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO FINANCIADO O REGISTRO COMO CONDIÇÃO PARA O LICENCIAMENTO DO BEM (ART. 1.361, §1º, DO CC2002).
Logo, a cobrança não se mostra abusiva e decorre de uma exigência não da instituição financeira, mas da autoridade de trânsito.
Os serviços de terceiros envolvem, ainda, a cobrança de seguro proteção financeira, que se cuida de valor devido em função de ajuste autônomo de seguro firmado entre as partes dentro da liberdade de contratar, em nada se relacionando ao contrato de financiamento e tampouco configurando venda casada.
Logo, devido o pagamento ajustado, mormente quando não se apura qualquer vício de vontade na contratação.
Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC. À conta de licitude da cobrança, não há o que indenizar.
Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, a fim de uniformizar o julgamento com o que vem sendo decidido mais recentemente no E.Tribunal de Justiça/RJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 24 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 21:31
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
0871494-64.2023.8.19.0038 [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE CLAUDIO QUIRINO DA CUNHA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 02/12/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
03/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CLAUDIO QUIRINO DA CUNHA - CPF: *41.***.*54-04 (AUTOR).
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30/08/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:11
Determinada a devolução dos autos à origem para
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29/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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29/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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