TJRJ - 0859054-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0859054-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA ROSEMARY DE ARAUJO ajuizou demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, contestando a negativação de seu nome.
Alega que chegou a requerer cartão de crédito junto ao réu, mas teve notícia de que seu crédito não foi aprovado; que nunca recebeu o plástico, razão pela qual se trata de inscrição indevida.
JG e tutela deferidas, index 148159350.
Defesa, index 152707494.
Réplica, index 162013832.
Nada requerido em provas.
RELATADOS.
DECIDO.
Embora o réu insista que a dívida se refere a contratação de cartão ouro fácil, cujas faturas não foram quitadas, NÃO comprova o envio e recebimento do plástico, NÃO comprova a aprovação do crédito e nem mesmo traz prova da retirada do plástico ou contrato firmado, seja física, seja digitalmente.
Assim, merece o indébito e faz jus a parte autora a indenização pela inscrição desabonadora de crédito que não restou comprovada. À parte autora não cabe a apresentação de prova negativa e à ré, caberia a desconstituição do direito alegado, o que não fez.
Desta feita, havendo comprovação da conduta, do nexo causal e do dano, exsurge cristalina a configuração do ato ilícito e a responsabilidade do requerido em repará-lo.
Superadas as questões acima, resta fixar o quantum devido a título de indenização por dano moral.
Os danos morais são devidos por força de norma constitucional (art. 5º, X, da CF) e, no presente caso, há que se procurar quantificar, na medida do possível, os constrangimentos e dissabores passados pelo autor.
Inexistem normas, como sabido, para a fixação do dano moral, que encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 5º, V e X da Constituição Federal, devendo ficar ao prudente critério do Juízo a fixação do quantum devido.
Nesse sentido a jurisprudência do Eg.
STJ: Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. (Min.
Relator César Asfor Rocha Resp. 337771-RJ, data do julgamento 16/04/2002 DJ de 19/08/2002 p.175).
Assim, atenta aos critérios de razoabilidade e moderação, a fim de infligir ao ofensor uma punição que represente um verdadeiro desestímulo a novas condutas ofensivas, sem, entretanto, dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, fixo a indenização pelos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de declarar inexistente o débito apontado na inicial, bem como para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
A quantia em questão deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes computados a partir da citação.
Oficie-se ao SPC/SERASA para exclusão do aponte.
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C. , 25 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 21:38
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
0859054-02.2024.8.19.0038 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSEMARY DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 02/12/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
03/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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