TJRJ - 0818679-46.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818679-46.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0818679-46.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00162474 RECTE: LHARYSSA DA SILVA COUTINHO TELES ADVOGADO: JONATHAN WILLIAM RODRIGUES OAB/RJ-230750 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor que sucumbiu, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 12:30
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 12:28
Conclusão
-
25/11/2024 12:25
Distribuição
-
25/11/2024 12:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807039-40.2024.8.19.0011
Eliane Paraiso Doria Lima
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 16:55
Processo nº 0812123-07.2024.8.19.0210
Elissandra da Conceicao de Paula Soares
Whirlpool S.A
Advogado: Marcia Alessandra Baptista Alves Mohaupt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 14:42
Processo nº 0011935-67.2017.8.19.0024
Ministerio Publico
Carlo Busatto Junior
Advogado: Gibran Moyses Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2018 00:00
Processo nº 0968454-96.2023.8.19.0001
G3 Rio Aviacao LTDA
Remaer Aviacao e Comercio LTDA
Advogado: Vinicius Assis de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 17:17
Processo nº 0817484-41.2024.8.19.0004
Maria das Neves Lopes dos Santos Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nivia Maria Siqueira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 01:01